Governo do estado de São Paulo corta ponto dos professores grevistas
Alguns dizem que a greve causa
prejuízos para os estudantes. Mas os professores estão lutando justamente
contra a precariedade do ensino de seus alunos.
A greve é uma ação política da classe trabalhadora que tem sempre o grande beneficio de obrigar que pessoas e instituições revelem seus verdadeiros sentimentos e funções, ainda que o façam por meio de novas retóricas
A greve é uma ação política da classe trabalhadora que tem sempre o grande beneficio de obrigar que pessoas e instituições revelem seus verdadeiros sentimentos e funções, ainda que o façam por meio de novas retóricas
Em mais um ataque aos professores que estão não Geraldo Alckmin manda corta o ponto daqueles que fazem enfrentamento ao seu governo e a sua maneira despótica de gerir o estado mais rico da federação,tal medida constitui uma arbitrariedade que atenta contra nossa subsistência e contra o direito constitucional de greve. Desde o dia 13/03 os professores da rede pública inciaram uma jornada por melhores condições de trabalhos, pela redução do números de alunos em sala de aula, por mais investimento na escola publica e é claro pelo cumprimento da meta 17 do PNE- Lei 13005/14 que garante à equiparação do salário do profissional do magistério aos demais profissionais
nais com nível superior.
nais com nível superior.
Antes de tudo, devemos dizer que a greve se iniciou pelo
fato de o governo do PSDB não ter cumprido com sua obrigação Constitucional de
nos conferir a revisão anual de nossos salários e de apresentar uma proposta de
diálogo e negociação. Essa revisão anual dos salários não é algo facultativo
para o Governo-empregador: é a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37,
X, que diz que ao servidor público é “assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índice”. Nossa data-base para essa revisão é 1o
de março.
Assim, o governo se coloca na ilegalidade quando não revisa
o nosso salário apresentando um ZERO de reajuste.
Mas além disso, agora ele quer nos negar o direito de greve
mediante várias formas de coerção, impedindo o acesso ao local de trabalho,
substituindo os trabalhadores grevistas e cortando nosso salário.
O direito de greve se inscreve como um direito social
fundamental no nosso ordenamento constitucional. No Capítulo III, artigo 9o, da
Constituição Federal, podemos ler que “é assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender”. Não cabe ao governo dizer se
nossa greve é oportuna ou não.
Entretanto, na falta de uma legislação específica que trate
o direito de greve dos funcionários públicos, a justiça tem aplicado a Lei no
7.783, de 28 de junho de 1989, também para julgar casos referente às greves no
funcionalismo. No seu artigo 6, § 2o, podemos ler que “é vetado às empresas
[leia-se governos] adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento
ao trabalho”.
O corte do salário certamente é uma forma de constranger os
professores a comparecerem ao trabalho, frustando assim o exercício do seu
legítimo direito de greve.
Como nos diz o juiz do trabalho Jorge Luis Souto Maior, “a
perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada ao trabalho,
e é mais que evidente que a ausência da execução do trabalho, decorrente do
exercício do direito de greve, está justificada pelo próprio exercício do
direito constitucional da greve”.
Legalmente, só poderia haver corte de salário se nossa greve
fosse declarada ilegal. O que não é o caso.
Pelo contrário, em decisão proferida no dia 27/04/2015 pela
juíza Luiza Barros Rozas, do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente a um
mandado de segurança coletivo impetrado pela APEOESP, reconhece a existência legal
da greve dos professores estaduais de São Paulo quando acolhe o argumento do
sindicato e afirma, para o caso específico, que “presente, pois, a "fumaça
do bom direito", uma vez que o direito de greve é assegurado
constitucionalmente e encontra previsão legal, abrangendo o direito de
divulgação do movimento e de suas reivindicações”.
Nem a chamada “lei antigreve”, promulgada pela ditadura
civil-militar (1964-1985), propunha o corte do salário dos trabalhadores
grevistas. No seu capítulo V, artigo 20, parágrafo único estava escrito: “A
greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento
dos salários durante o período e o cômputo do tempo de paralisação como de
trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as
reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente”.
Também há pareceres e decisões do Supremo Tribunal Federal
referente ao assunto:
Em 2012, julgando um Agravo de Instrumento (AI 853275)
interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica, sobre a possibilidade de
desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em
virtude de greve, o relator ministro Dias Tóffoli declarou a “ilegalidade do
desconto”, reafirmando a decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro. Para o TJ-RJ “o desconto do salário do trabalhador grevista representa
a negação do direito à greve, na medida que retira dos servidores seus meios de
subsistência”. O STF reconheceu “repercussão geral” desta decisão, o que
significa que a decisão proveniente dessa análise deve ser aplicada pelas
instâncias inferiores.
Em outra decisão do STF, o ministro Luiz Fux suspendeu uma
outra decisão do TJ-RJ que autorizou o governo do Estado do Rio de Janeiro a
cortar o ponto dos professores estaduais em greve. Para o ministro, a suspensão
do salário “desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre
manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia
constitucional”.
Segundo a decisão do STF, o corte de ponto dos professores
grevistas tem por objetivo “inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do
cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas”, o
que é vedado pelo artigo 6, § 2o da Lei no 7.783.
Numa ação julgada no STF, contra o corte do salário dos
funcionários grevistas do município de Valparaíso – GO (Rcl: 11536 GO, Julgado
em 13/03/2014), a ministra Carmen Lúcia assim se manifestou:
"É pacífico o entendimento de que se cuida de verba
alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não
pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo
como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em
retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo
direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação
principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso [proibido] é o
desconto dos dias paralisados.”
Para a ministra, o movimento grevista derivou da “inércia
contumaz” da prefeitura, que “negava a composição dos interesses e direitos, de
naturezas econômico-jurídicos” dos professores da rede pública municipal.
Segundo seu relatório, “não se pode declarar abusiva uma greve que se arrima
justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos”. Não se
reconhecendo a abusividade do movimento grevista, segue a ministra, “descabe o
desconto dos dias não trabalhados".
Nossa greve não foi declarada ilegal ou abusiva. É a inércia
do governo em reconhecer e negociar nossa pauta a responsável pelo alongamento
do movimento grevista. Assim, abusiva é a política do senhor Geraldo Alckmin,
que corta nosso salário, atentando, assim, contra nossa subsistência e contra o
exercício do nosso legítimo direito de greve.

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