terça-feira, 10 de janeiro de 2017

MEDIAÇÃO ESCOLAR E COMUNITÁRIA E ESCOLA DA FAMÍLIA E MEDIAÇÃO ESCOLAR

Boa Noite Vietnã!!!

Nosso Governador, O Santo! Em mais uma atitude despótica, coloca mais uma maldade para o magistério paulista. Agora, as escolas que contarem com o Programa Escola da Família não mais terão o professor mediador.
Quando que os professores vão acordar e ir para cima do governo de Geraldo Santo Alckmin? 


MEDIAÇÃO ESCOLAR E COMUNITÁRIA

Resolução SE 74, de 27-12-2016
Altera a Resolução SE 19, de 12-2-2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo, e dá providências correlatas, e a Resolução SE 7, de 19-1-2012, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de  Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1°- O caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12-2-2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com 1 (um) docente para atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em: ” (NR)COMUNITARIA

Artigo 2°- O artigo 6º da Resolução SE 7, de 19-1-2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Fica vedada a recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.” (NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



ESCOLA DA FAMÍLIA E MEDIAÇÃO ESCOLAR

Resolução SE 73, de 27-12-2016 Altera a Resolução SE 53, de 22-9-2016, que  dispõe sobre a consolidação das normas que  regulam e regulamentam o Programa Escola da Família - PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:

Artigo 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22-9-2016, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - As unidades escolares participantes do Programa Escola da Família - PEF não comportam a atuação do Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições, a seguir relacionadas, serão exercidas pelo Vice-Diretor do PEF:
1. mediar conflitos no ambiente escolar;
2. orientar, quando necessário, o aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social.


Artigo 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de  22-9-2016.

Principais mudanças no processo de atribuição de aulas para 2017



RESOLUÇÃO SE 72/2016
 
✔Professores e professoras efetivos/as que estão afastados/as não terão aulas atribuídas, as quais serão consideradas livres para atribuição em nível de unidade escolar. Ao cessar o afastamento durante o ano letivo, o/a professor/a retomará aulas livres na ordem inversa de classificação. Caso não haja aulas disponíveis, poderão assumir aulas de programas/projetos da pasta, conforme regulamentos, em nível de diretoria de ensino, como adidos.
    
✔Os professores/as efetivos/as não mais poderão se retratar da opção pela ampliação de jornada. Caso o/a professor/a tenha feito esta opção e houver aulas livres disponíveis na unidade escolar, obrigatoriamente haverá a ampliação de sua jornada. A ampliação não ocorrerá somente se não houver aulas disponíveis para concretizar a jornada solicitada ou a jornada imediatamente anterior.

✔O/a professor/a poderá desistir da opção pela ampliação ou redução de jornada impreterivelmente até 13/01/2017, pelo GDAE.

✔Contudo, considerando que a opção por ampliação de jornada foi realizada na vigência da resolução SE 75/2013, a qual permitia a retratação no ato da atribuição de aulas, consideramos que existe base jurídica para eventual ação judicial, caso seja o desejo do/a professor/a.
  
✔Professores/as pertencentes às categorias “F” e “O” receberão o número de aulas que indicaram na sua inscrição. Esta indicação poderá ser alterada, impreterivelmente, até o dia 31/12/2016, no GDAE.
    
✔As unidades escolares onde os professores/as pertencentes às categorias “F” e “O” tiverem maior número de aulas (livres/substituição) ou somente aulas livres serão suas sedes de frequência.
    
✔Os/as professores/as da categoria “O” que tiveram em 2016 menos de 19 aulas deverão comparecer à atribuição de aulas, conforme convocações que serão publicadas no Diário Oficial do Estado, sob pena de atribuição compulsória.
    
✔Os/as professores/as da categoria “O” que estão em interrupção de exercício deverão comparecer à atribuição de aulas, conforme convocações que serão publicadas no Diário Oficial do Estado, sob pena de extinção do contrato.

✔Professores/as que participarem das atribuições ao longo do ano, terão sua carga horária cadastrada e deverá assumir o exercício no dia útil seguinte. Caso não compareça, terá a falta anotada.

✔O/a professor/a perderá aulas quando deixar de comparecer, sem motivo justo, em determinada(s) aula(s)/série(s) por 2 semanas seguidas ou 4 interpoladas. Na resolução anterior este limite era de 3 semanas seguidas ou 5 semanas interpoladas.

Professor/a na situação acima, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se efetivo, ou, se não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária, ficando, em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano. Ficará também impedido de participar de sessões de atribuição de aulas, para fins de carga suplementar e de aumento de carga horária, respectivamente, no ano subsequente ao da retirada das aulas.

✔No caso do/a professor/a da categoria “O”, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

 ✔A redução de carga horária durante a licença do/a professor/a terá vigência imediatamente ao término da licença em vigor. A SEE não considera licenças subsequentes, sem interrupção, como prorrogações de uma mesma licença.

Nestes casos, no entendimento do Sindicato, há base legal para eventuais ações judiciais

A LDB não tem nada a ver com a reforma do ensino médio


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A Secretária Executiva do Ministério da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro, publicou neste dia 20/12 um artigo no jornal Folha de S. Paulo sobre os 20 anos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A pretexto de comemorar os vinte anos da LDB, a Secretária, no entanto, faz a defesa do reforma do ensino médio, que o governo ilegítimo do qual participa tenta impor ao povo brasileiro por meio de medida provisória. A manobra antidemocrática foi considerada inconstitucional pelo Ministério Público Federal em parecer encaminhado pelo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal Federal.

A Secretária Executiva do MEC realiza uma interpretação conveniente da LDB, no sentido de buscar na lei amparo para a barbaridade que pretende cometer contra a educação brasileira. Ao contrário do que diz, a LDB não promove a flexibilização da Base Nacional Comum Curricular, como suposta forma de “respeitar a autonomia dos sistemas de ensino e das escolas na organização de seus currículos”. Admite-se, sim, a existência de uma parte diversificada do currículo, para atender especificidades regionais e interesses e necessidades dos estudantes e das comunidades em cada região. O que não se pode admitir – e é o que pretende a reforma do ensino médio – é a simples adaptação do currículo escolar à carência de professores, afastados da carreira do magistério pelos baixos salários, falta de condições de trabalho e todo tipo de desestímulo. A tão propalada “liberdade de escolha” dos estudantes também é outra falácia, pois os sistemas de ensino é que determinarão quais disciplinas serão, ou não, oferecidas.

Também carece de profundidade analítica o que a Secretária escreve sobre o desempenho dos estudantes brasileiros nas avaliações nacionais e internacionais. Para compreender o que se passa hoje com nossos estudantes e com a educação brasileira é preciso examinar o que ocorreu no Brasil a partir de 1996, durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso, quando se instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).  Este fundo concentrou a maior parte dos recursos, em todos os sentidos, no ensino fundamental, deixando descobertas as duas pontas da educação básica, quais sejam, a educação infantil e o ensino médio. Hoje o ensino médio está pagando pelos resultados deste tipo de política, bem como a educação infantil, o que pode ser facilmente verificado em face da grande demanda por creches e pré-escolas. Também as modalidades, como Educação de Jovens e Adultos, ficaram totalmente abandonadas.

Uma política pública só produz plenos efeitos ao longo de 10, 12, 13 anos. É que estamos vendo agora, como resultado da política de foco no ensino médio adotada pelo PSDB visando a produção de rápidos resultados quantitativos exigidos à época pelas agências financiadoras internacionais – entre elas o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Interamericano de Desenvolvimento. É preciso deixar claro, portanto, que alhos não têm nada a ver com bugalhos. As dificuldades de desempenho de nossos estudantes tem suas raízes na  adoção de políticas educacionais  fragmentárias entre 1996 e 2002, que abandonaram totalmente a concepção correta de educação básica como processo continuo e articulado, da educação infantil ao ensino médio.

Nunca é demais lembrar que o Governo FHC, no qual Maria Helena Guimarães de Castro foi gestora, vetou a possibilidade de aumento do investimento na educação brasileira, na época para 7% do Produto Interno Bruto, de acordo com o Plano Nacional de Educação – PNE (2001-2011), restringindo este investimento a 5% do PIB

Somente em 2006, com a criação do Fundo de Desenvolvimento Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é que todos os níveis e modalidades da educação básica passaram a receber recursos e atenção, possibilitando o início de um processo de melhora na qualidade do ensino brasileiro, processo este que se interrompe com o golpe em curso. Novamente, com o atual governo, retoma-se a prática de formular políticas à luz da demanda de professores e do enxugamento de gastos.

A Secretária, portanto, deveria explicar de forma correta o que significa a reforma do ensino médio que defende, pois não é verdade que sua proposta vise melhoria da qualidade da educação, como já demonstrou em sua passagem pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, quando o ensino público não teve qualidade e sua gestão foi marcada por sucessivos ataques aos direitos dos estudantes e à profissão docente.

Curiosamente, uma lei como a LDB, aprovada pelo Congresso Nacional há exatos vinte anos e que não representou todos os setores que atuam na educação nacional, é agora desrespeitada naquilo que houve de avanço, como resultado de lutas e pressões, com a instituição de uma reforma do ensino médio que ataca frontalmente, por exemplo, a nossa profissão. Como pode a Secretária Maria Helena Guimarães de Castro apoiar-se na LDB para justificar a instituição da possibilidade de contratação de profissionais com “notório saber” para ministrarem aulas na educação profissional, se a LDB, em seu artigo 62, estabelece claramente a licenciatura plena como condição fundamental para a habilitação ao magistério?

Como utilizar a LDB para justificar o rebaixamento da formação inicial dos professores, se foi a partir dela e do PNE (2014-2024) que se estabeleceu, já em 2016, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica? Não podemos admitir tanto descaso para com a educação pública brasileira.

Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP

Alteração na resolução que trata sobre o Professor mediador e do PEF.

Resolução SE 2, de 6-1-2017

Altera a Resolução SE 19, de 12.2.2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo, a Resolução SE 7, de 19.1.2012, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e a Resolução SE 53, de 22.9.2016, que dispõe sobre a consolidação das normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da Família – PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá outras providências.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando a necessidade de:
- otimizar o serviço público, com base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal – CF/88;
- garantir o atendimento das demandas pedagógicas básicas dos estudantes, mediante a regular oferta e manutenção das atividades de ensino-aprendizagem nas unidades escolares;
- ampliar, fomentar e aperfeiçoar as ações de mediação de conflitos, como política pública de Estado, indispensável para implementar e manter efetiva cultura de paz nas escolas,
Resolve:
Artigo 1º - O caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12.2.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Na implementação das ações específicas do
Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com 1 (um) docente para atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em: “ (NR)
Artigo 2º - O artigo 6º da Resolução SE 7, de 19.1.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho, a que se refere o caput deste artigo, será realizada por Comissão composta pelo Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Por decisão motivada da Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá propor a atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário de uma para outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.” (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Ao Vice-Diretor da Escola da Família, na consecução dos objetivos do PEF, em especial a construção de uma cultura de paz, caberá o exercício de ações preventivas e conciliadoras típicas do Sistema de Proteção Escolar, tais como:
1. mediar conflitos no ambiente escolar;
2. orientar, quando necessário, o aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social.” (NR)
Artigo 4º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário
– PMEC, em exercício em unidade escolar que se encontre em desacordo com o estabelecido no caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12.2.2010, bem como aquele que atua em unidade escolar participante do PEF, deverão permanecer com a carga horária do PMEC até 31-01-2017 e participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo.
Artigo 5º - A Secretaria da Educação promoverá, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – “Paulo Renato Costa Souza” (EFAP), programas de capacitação específicos para garantir a máxima efetividade das ações de mediação nas escolas.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016, e as Resoluções SE 73 e 74, de 27-12-2016.                       


Comunicado para prorrogação de posse.

Em seu site, a D.E de Itaquaquecetuba comunicou os professores nomeados em 16/12/2016, e que não forem tomar posse até o dia 16/01/2017  a pedirem prorrogação de posse junto à unidade escolar.

Segue o link para consulta do comunicado clicando aqui.

                                                                               



NOVO CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS 2017.

Cronograma de Atribuição de aulas.

 Boa noite Vietnã!!!

 A SEE/SP por meio da CGRH divulgou novo cronograma de atribuição de aulas. Agora, a atribuição será no dia 23/01. Fiquem atentos a nova data, para não darem com a cara no muro, já aqueles que anteciparam a volta da viagem por causa da antiga data, só lamentos. Essa é SEE/SP sendo a SEE/SP.


Cronograma de Atribuição de aulas.

"Portaria CGRH 01, de 10/01/2017

Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2017, nos termos da Resolução SE 72, de 22/12/2016.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2017, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – APE com Classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de Sala de Recurso, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22/12/2016, obedecerá ao seguinte cronograma:

I - dia 23-01-2017 - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:
a) Constituição de jornada;
b) Composição de jornada,
c) Ampliação de jornada;
d) Carga Suplementar de Trabalho Docente.

II – dia 24-01-2017 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de jornada, na seguinte ordem:
     a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
     a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.

b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
     b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
     b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.

III – dia 24-01-2017 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino:
a) Carga Suplementar de Trabalho Docente, aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar;
b) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017;
c) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Línguas – CEL, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017;
d) Sistema Prisional, Fundação Casa, Professor Articulador Escola/Família/Comunidade e Sala de Leitura: exclusivamente para recondução dos docentes que atuaram nos referidos Projetos em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017;
e) Recondução dos docentes que atuaram como Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, que tenham sido avaliados favoravelmente, e que estejam de acordo com o caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017.

IV – dia 26-01-2017 – MANHÃ - Fase 3 - Diretoria de Ensino, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, aos titulares de cargo, devendo os docentes apresentarem sua classificação final, disponível no GDAE, para comprovação de suas habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.

Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C 444/85, devendo as respectivas aulas liberadas serem atribuídas nas demais fases, à título de substituição.

Artigo 2º - Os docentes que manifestarem a intenção de serem cessados de seus afastamentos ou designações, bem como aqueles que serão cessados em 01/02/2017, deverão participar do processo inicial de atribuição, a fim de terem classes ou aulas atribuídas no processo inicial.

Parágrafo Único - Os docentes que manifestarem a intenção de cessação deverão apresentar na Unidade Escolar e na Diretoria de Ensino, quando for o caso, declaração de próprio punho com a referida solicitação em caráter irrevogável.

Artigo 3º - Os docentes que estiverem exercendo a atuação de Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, em exercício em unidade escolar que se encontre em desacordo com o previsto no caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017, bem como aquele que atue em Unidade Escolar participante do PEF - Programa Escola da Família, deverão participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo.

Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – APE com Classes de Educação Especial Exclusiva, aulas de Sala de Recurso e Projetos, na Etapa I, a docentes estáveis/ocupantes de função atividade e com contrato ativo 2014/2015/2016 habilitados conforme trata o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22/12/2016, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 26/01/2017, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:

I - dia 26/01/2017 – Tarde - Fase 4 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.

II – dia 27/01/2017 – Manhã - Fase 5 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.

III - dia 27/01/2017 – Tarde - Fase 6 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos docentes com contratos vigentes 2014/2015/2016:

IV - dia 30/01/2017 – Manhã - - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e do artigo 9º da Resolução SE 72, de 22/12/2016 se processará na seguinte conformidade:
a) Unidade Escolar - Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
1. Efetivos;
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
3. Celetistas;
4. Ocupantes de Função- Atividade;
5. Docentes Contratados – categoria “O” já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;

b) dia 30/01/2017 – Tarde - Diretoria de Ensino - Fase 2 – observada a sequência:
1. Todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
2. Docentes com contrato vigente 2014/2015/2016.

c) dia 31/01/2017 - Diretoria de Ensino - Fase 2 – Atribuição para Projetos da Pasta, esgotadas as aulas regulares, de acordo com a legislação específica.

Artigo 5º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 1º desta Portaria recair em feriado no município, sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado, desde que seja amplamente divulgado.

Artigo 6º - A partir de 01/02/2017, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas nos termos do artigo 26 da Resolução SE 72, de 22/12/2016, aos docentes cadastrados no período de inscrição para atribuição de classes/aulas.

Artigo 7º – As turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, de Educação Física para o período noturno e de Ensino Religioso, que ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo.

Artigo 8º - O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.

Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário