segunda-feira, 10 de julho de 2017

JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO CONCEDA REAJUSTE SALARIAL

JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO CONCEDA REAJUSTE SALARIAL
Bom dia, professoras e professores.
Tenho uma ótima notícia: o juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu ação civil pública movida pela APEOESP, fazendo publicar sentença para determinar que seja adequado por meio de reajuste o vencimento inicial (salário base) da carreira do magistério ao piso salarial nacional, com REPERCUSSÃO NA CARREIRA e em vantagens pecuniárias.
Trata-se de vitória importantíssima da APEOESP e da nossa categoria, tendo em vista que estamos há três anos sem reajuste salarial e que, pela primeira vez, o salário base da carreira está abaixo do piso nacional, acumulando um índice de quase 10%.
A sentença do juiz significa dizer que a adequação do salário base de PEB I no mesmo valor do piso vai se refletir em toda a carreira (PEB II, Diretor, Supervisor etc). A liminar anteriormente concedida havia sido concedida pelo Tribunal, mas agora a sentença a confirmou. Entretanto, no dia 4/8 haverá julgamento de recurso do Estado que conseguiu a suspensão da liminar anteriormente concedida. Vamos lutar para que a sentença seja confirmada e entre em vigor imediatamente.
Vamos deixar claro ao governo e ao judiciário que não admitiremos retrocesso neste assunto, pois a lei do piso é clara quanto à necessidade de reajuste para manter os salários acima do piso salarial profissional nacional.
Confira https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=10203194942671717&id=1752655640

Atenção à alteração na modalidade EJA do Estado de São Paulo

Atenção à alteração na modalidade EJA do Estado de São Paulo:

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SE-30, de 7-7-2017

Estabelece diretrizes para a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos - EJA, em classes multisseriadas, e dá providências correlatas

O Secretário Da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e considerando:

- a especificidade das características da demanda escolar atendida nos cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, das escolas estaduais, destinada, prioritariamente, a alunos
trabalhadores;

- a necessidade de se assegurar, prioritariamente, a oferta de cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, com avaliação em processo, a jovens e adultos cujos estudos anteriores não ocorreram em idade própria;

- os esforços que vêm sendo dispensados pela Pasta no sentido de potencializar, mediante oferta de oportunidades educacionais apropriadas, o espaço físico disponível nas unidades escolares estaduais, ampliando o atendimento da demanda de ingressantes e das demais séries do Ensino Médio regular, no período diurno,

Resolve:

Artigo 1º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por demanda escolar reduzida dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, a procura de matrícula
por determinado número de alunos, cujo total não atende aos referenciais e normas que disciplinam a organização e a composição de classes/turmas de alunos de EJA.

Artigo 2º - O atendimento à demanda reduzida de alunos, em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, far-se-á com observância da faixa etária considerada adequada para esse segmento do ensino regular, do disposto na Resolução SE nº 4/2017 e da seguinte ordem de prioridades:

I - nos Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) completando vagas em classes do período diurno ou noturno regular e sequencial, desse nível de ensino, observada, preferencialmente, a faixa etária considerada adequada para
esse segmento do ensino regular e respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso II e no § 2º, do artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;

b) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, desse nível de ensino, respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso IV e no § 2º, do artigo 2º da Resolução SE nº 2/2016;

c) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com dois termos de estudos sequenciais, dos anos finais do Ensino Fundamental, de presença obrigatória
e duração semestral, com até 20 (vinte) alunos;

II - no Ensino Médio:

a) completando vagas, ingressantes e alunos das demais séries, em classes do período diurno ou noturno regular e sequencial, observada, preferencialmente, a faixa etária considerada adequada para esse segmento do ensino regular e respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso III e no § 2º, do artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;

b) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, desse nível de ensino, respeitado o referencial numérico por classe, estabelecido no inciso IV e no § 2º, do
artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;

c) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com, no máximo, dois termos de estudos sequenciais do Ensino Médio, de presença obrigatória e duração semestral, com até 25 (vinte e cinco) alunos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando a demanda devidamente justificada assim o exigir, poderão ser acrescidos, nas classes multisseriadas, até 10% aos referenciais estabelecidos na alínea “c”, dos incisos I e II deste artigo.

Artigo 3º - As classes de que trata a alínea "c" dos incisos I e II, do artigo 2º desta resolução, caracterizam-se por apresentar organização didática diferenciada, constituída por agrupamentos de alunos de níveis diversos de aprendizagem, implicando ensino com ajustes curriculares especiais e atendimento metodológico e estratégico próprios.

Parágrafo único - As unidades escolares, no processo de organização didática dos diferentes termos trabalhados nas classes multisseriadas, adotarão as matrizes curriculares únicas constantes dos Anexos I, II, III e IV, que integram a presente resolução.

Artigo 4º - No segmento de ensino correspondente aos anos finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a seguinte
carga horária:

I - no período diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme disposto no Anexo I desta resolução;

II - no período noturno: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que
as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados, conforme consta do Anexo III desta resolução.

Artigo 5º - No segmento de ensino médio deverá ser assegurada a seguinte carga horária:

I - período diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme consta do Anexo II desta resolução;

II - período noturno: 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas semanais, sendo que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados, conforme dispõe o
Anexo IV, desta resolução.

Artigo 6º - Fará jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio o aluno que tiver rendimento escolar satisfatório e comprovar ter cumprido a carga horária integral de cada termo semestral e de todos os termos do curso concluído, na seguinte conformidade:

I - no Curso Fundamental: 4 (quatro) termos de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentas) horas;

II - no Curso Médio: 3 (três) termos de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;

Artigo 7º - As classes multisseriadas somente poderão ser instaladas e organizadas em unidade escolar que já oferece curso na modalidade Educação de Jovens e Adultos e que:

I - seja o único estabelecimento público de ensino existente no município/distrito, de demanda reduzida, com impossibilidade dessas classes multisseriadas serem absorvidas por classes de ensino regular ou por CEEJA;

II - esteja distante de unidades escolares que ofereçam, em nível de município/distrito, cursos na modalidade EJA, incluídos os CEEJAs, inviabilizando, desse modo, o acesso do aluno a
essas unidades.

Artigo 8º - As unidades escolares que mantêm em funcionamento classes multisseriadas em determinado semestre letivo não poderão deixar de oferecê-las nos semestres subsequentes, enquanto houver alunos matriculados, em continuidade, nos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Anos Finais de Ensino Fundamental e ou de Ensino Médio.

Artigo 9º - Casos de demanda escolar reduzida, não atendida na conformidade dos critérios estabelecidos nesta resolução, deverão constituir expediente próprio da Diretoria de Ensino, devidamente justificado e instruído, com solicitação de atendimento em caráter de exceção, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB para a
competente decisão.

Artigo 10 - As aulas previstas nas matrizes curriculares únicas, constantes dos Anexos que integram a presente resolução, serão atribuídas, preferencialmente, por área de conhecimento,
a docentes inscritos e classificados no processo anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino.

Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá baixar normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Nomeação de Professores de Ciclo I (PEB I)

Finalmente, depois de muitas cobranças da APEOESP e da nossa categoria, o Governador do Estado publicou autorização para a convocação de mais Professores de Educação Básica I aprovados em concurso. Veja abaixo a publicação no DOE neste sábado, 8/7, página 4:

DESPACHOS DO GOVERNADOR,
DE 7-7-2017
No processo SE-402-13, vols. I a III (SGP-42.554-14), sobre autorização para a nomeação de 547 Professores Educação
Básica I: “À vista dos elementos de instrução do processo, das manifestações favoráveis das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda e com fundamento no parágrafo único do art. 1º do Dec. 61.466-2015, autorizo a Secretaria da Educação a adotar as providências necessárias para a nomeação de 547 Professores Educação Básica I, aprovados no concurso público regido pelas Instruções Especiais SE-02-2014 e homologado
por publicação no D.O. de 20-3-2015, ficando condicionadas as nomeações ao limite das despesas relativas à substituição dos
docentes temporários e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”