Atenção à alteração na modalidade EJA do Estado de São Paulo:
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE-30, de 7-7-2017
Estabelece diretrizes para a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos - EJA, em classes multisseriadas, e dá providências correlatas
O Secretário Da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e considerando:
- a especificidade das características da demanda escolar atendida nos cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, das escolas estaduais, destinada, prioritariamente, a alunos
trabalhadores;
- a necessidade de se assegurar, prioritariamente, a oferta de cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, com avaliação em processo, a jovens e adultos cujos estudos anteriores não ocorreram em idade própria;
- os esforços que vêm sendo dispensados pela Pasta no sentido de potencializar, mediante oferta de oportunidades educacionais apropriadas, o espaço físico disponível nas unidades escolares estaduais, ampliando o atendimento da demanda de ingressantes e das demais séries do Ensino Médio regular, no período diurno,
Resolve:
Artigo 1º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por demanda escolar reduzida dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, a procura de matrícula
por determinado número de alunos, cujo total não atende aos referenciais e normas que disciplinam a organização e a composição de classes/turmas de alunos de EJA.
Artigo 2º - O atendimento à demanda reduzida de alunos, em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, far-se-á com observância da faixa etária considerada adequada para esse segmento do ensino regular, do disposto na Resolução SE nº 4/2017 e da seguinte ordem de prioridades:
I - nos Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) completando vagas em classes do período diurno ou noturno regular e sequencial, desse nível de ensino, observada, preferencialmente, a faixa etária considerada adequada para
esse segmento do ensino regular e respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso II e no § 2º, do artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;
b) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, desse nível de ensino, respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso IV e no § 2º, do artigo 2º da Resolução SE nº 2/2016;
c) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com dois termos de estudos sequenciais, dos anos finais do Ensino Fundamental, de presença obrigatória
e duração semestral, com até 20 (vinte) alunos;
II - no Ensino Médio:
a) completando vagas, ingressantes e alunos das demais séries, em classes do período diurno ou noturno regular e sequencial, observada, preferencialmente, a faixa etária considerada adequada para esse segmento do ensino regular e respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso III e no § 2º, do artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;
b) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, desse nível de ensino, respeitado o referencial numérico por classe, estabelecido no inciso IV e no § 2º, do
artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;
c) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com, no máximo, dois termos de estudos sequenciais do Ensino Médio, de presença obrigatória e duração semestral, com até 25 (vinte e cinco) alunos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando a demanda devidamente justificada assim o exigir, poderão ser acrescidos, nas classes multisseriadas, até 10% aos referenciais estabelecidos na alínea “c”, dos incisos I e II deste artigo.
Artigo 3º - As classes de que trata a alínea "c" dos incisos I e II, do artigo 2º desta resolução, caracterizam-se por apresentar organização didática diferenciada, constituída por agrupamentos de alunos de níveis diversos de aprendizagem, implicando ensino com ajustes curriculares especiais e atendimento metodológico e estratégico próprios.
Parágrafo único - As unidades escolares, no processo de organização didática dos diferentes termos trabalhados nas classes multisseriadas, adotarão as matrizes curriculares únicas constantes dos Anexos I, II, III e IV, que integram a presente resolução.
Artigo 4º - No segmento de ensino correspondente aos anos finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a seguinte
carga horária:
I - no período diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme disposto no Anexo I desta resolução;
II - no período noturno: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que
as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados, conforme consta do Anexo III desta resolução.
Artigo 5º - No segmento de ensino médio deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - período diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme consta do Anexo II desta resolução;
II - período noturno: 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas semanais, sendo que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados, conforme dispõe o
Anexo IV, desta resolução.
Artigo 6º - Fará jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio o aluno que tiver rendimento escolar satisfatório e comprovar ter cumprido a carga horária integral de cada termo semestral e de todos os termos do curso concluído, na seguinte conformidade:
I - no Curso Fundamental: 4 (quatro) termos de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentas) horas;
II - no Curso Médio: 3 (três) termos de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;
Artigo 7º - As classes multisseriadas somente poderão ser instaladas e organizadas em unidade escolar que já oferece curso na modalidade Educação de Jovens e Adultos e que:
I - seja o único estabelecimento público de ensino existente no município/distrito, de demanda reduzida, com impossibilidade dessas classes multisseriadas serem absorvidas por classes de ensino regular ou por CEEJA;
II - esteja distante de unidades escolares que ofereçam, em nível de município/distrito, cursos na modalidade EJA, incluídos os CEEJAs, inviabilizando, desse modo, o acesso do aluno a
essas unidades.
Artigo 8º - As unidades escolares que mantêm em funcionamento classes multisseriadas em determinado semestre letivo não poderão deixar de oferecê-las nos semestres subsequentes, enquanto houver alunos matriculados, em continuidade, nos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Anos Finais de Ensino Fundamental e ou de Ensino Médio.
Artigo 9º - Casos de demanda escolar reduzida, não atendida na conformidade dos critérios estabelecidos nesta resolução, deverão constituir expediente próprio da Diretoria de Ensino, devidamente justificado e instruído, com solicitação de atendimento em caráter de exceção, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB para a
competente decisão.
Artigo 10 - As aulas previstas nas matrizes curriculares únicas, constantes dos Anexos que integram a presente resolução, serão atribuídas, preferencialmente, por área de conhecimento,
a docentes inscritos e classificados no processo anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino.
Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá baixar normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

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