quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Tirando dúvidas sobre o reajuste salarial conquistado na justiça pela APEOESP
Com relação a dúvidas que tem sudo manifestadas quanto à decisao tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nesta terça-feira, 5/12, em ação movida pela APEOESP, determinando que o abono complementar concedido pelo Estado para cumprir o piso seja incorporado no salário base do PEB I, com repercussão em toda a carreira, esclareço:
a) Isso significa que os professores e demais integrantes do Magistério devem receber o reajuste de 10,15%.
b) A APEOESP irá solicitar a imediata execução da sentença, tão logo seja publicada.
c) O Estado pode recorrer para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém esses recursos não têm efeito suspensivo, o que significa dizer que o Estado terá que pagar o reajuste ainda que recorra.
d) Importante esclarecer que o STF já decidiu, quando julgou uma ação de vários Estados contra a lei do piso, que o piso salarial nacional deve corresponder ao salário básico inicial da carreira do magistério, de forma que outras verbas não podem ser somadas ao base para cumprimento do piso
e) Por sua vez, o STJ também já firmou o entendimento de que, embora a Lei do piso – Lei 11.738/08 – não determine o reflexo da adoção do piso em toda a carreira, se na lei estadual que instituiu o plano de carreira houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas a partir do vencimento básico inicial, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. Esse é o caso do Estado de São Paulo, pois o artigo 32, parágrafo único, da LC 836/97, prevê que o piso básico do PEB I é o vencimento inicial de toda a carreira.
Assim, todas as questões que eventualmente possam ser abordadas pelo Estado em seu eventual recurso já foram decididas com efeito vinculante pelos Tribunais Superiores.
Maria Izabel Azevedo Noronha - Bebel
Presidenta da APEOESP
Documentação para posse concurso diretor - SP.
Sábado, 2 de dezembro de 2017 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 127 (224) – 135
Comunicado Conjunto CGRH-SE/DPME-SPG 004, de 1º-12-2017
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, à vista da Resolução SPG 18, de 27-04-2015, publicada no D.O. de 29-4-2015 e das Instruções Especiais SE 01, publicadas em D.O. 23-06-2017, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargo de Diretor de Escola, comunicam:
I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei 10.261, de 28-10-1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;
III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física - Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar 1.123, de 02-07-2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.
IV - São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso:
a) 01 foto 3x4 recente em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;
b) documento de identidade com fotografia recente;
c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso;
V - Conforme consta nas Instruções Especiais, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoa com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes:
a) Hemograma Completo - validade: 06 meses;
b) Glicemia de Jejum - validade: 06 meses;
c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade - validade: 365 dias;
d) TGO, TGP e Gama GT - validade: 06 meses;
e) Uréia e Creatinina- validade: 06meses;
f) Eletrocardiograma (ECG), com laudo - validade: 06 meses;
g) Raio X de Tórax, com Laudo - validade: 06 meses;
h) Colpocitologia oncótica– validade 365 dias;
i) Mamografia (mulheres acima de 40 anos) – validade 365 dias;
VI – O candidato impossibilitado de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “l” deverá apresentar relatório médico.
VII- Os exames laboratoriais e complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.
VIII - O candidato que não apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia médica.
IX – O candidato terá o prazo de 10 dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:
a) Digitalizar os laudos dos exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado – o arquivo deve ser salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação dos documentos deve ser iniciada com o CPF do servidor.
b) Digitalizar a foto 3x4 – o arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de 250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser iniciada com o CPF do servidor.
c) Acessar o sistema informatizado do DPME, por meio do sítio - http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla – e selecionar a guia "Ingressante";
d) Digitar o número do CPF e clicar em "Criar Senha";
e) Aceitar o Termo de Responsabilidade (criar senha)e clicar em Enviar e OK!
f) Ao acessar o sistema, com CPF e Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao processo clicando na opção "Anexar";
g) Preencher eletronicamente a Declaração de Antecedentes de Saúde para fins de ingresso;
h) Anexar ao sistema informatizado do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos arquivos citados nas alíneas "a" e "b" deste item, devem obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312laboratoriais.jpg";
i) Verificar se os exames digitalizados estão legíveis e validar os anexos;
j) Clicar em Concluir para finalizar a requisição do agendamento da perícia;
k) O sistema apresentará mensagem para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas;
l) Acompanhar a validação de anexos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo invalidado” e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação dos laudos anexados e invalidados.
X – Instruções detalhadas para a utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio do DPME - http://www.dpme.sp.gov.br/.
XI – O candidato que tiver dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino, para orientações.
XII - O candidato que deixar de requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52 da Lei 10.261, de 28-10-1968.
XIII - Os exames médicos recentes e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.
XIV - Os exames médicos NÃO DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação médica oficial.
XV – Após a validação dos exames anexados ao sistema pelo DPME, as datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno Executivo I, Seção Edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o acompanhamento das publicações.
XVI- Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SPG/IAMSPE;
b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.
d) na hipótese prevista na alínea "c" deste item, o candidato:
i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;
ii. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias;
iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação, iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.
e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome, número de Registro, Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CSCF.
XVII - O candidato que deixar de comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.
XVIII- O DPME e a Secretaria da Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo de que trata o item IX.
XIX- A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10.
XX - O candidato que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá encaminhar pedido de reagendamento da perícia médica para fins de ingresso, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de 5 dias, a contar da publicação do resultado “PREJUDICADO”. Para que seja reagendada a perícia médica é obrigatório que o candidato informe no requerimento a justificativa do não comparecimento e anexe documentação comprobatória.
XXI - Da decisão emitida pelo DPME, de que trata o item XVI, alínea “e” deste Comunicado, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Planejamento e Gestão, no prazo de 5 dias, junto ao DPME; e terá o prazo para posse suspenso por 30 dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.261/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10. Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XXII - Os prazos de suspensão de posse previstos nos itens XIX e XXI encerram-se com a publicação da Decisão Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.
XXIII – Será negado provimento ao recurso quando:
a) interpostos fora dos prazos previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei 10.261/68;
b) o candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação médica oficial.
XXIV- Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:
a) declarados como pessoa com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar 683, de 18-09-1992, alterada pela Lei Complementar 932, de 08-11-2002 e regulamentada pelo Decreto 59.591, de 14-10-2013, alterado pelo Decreto 60.449, de 15-05-2014;
b) que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;
c) Readaptados.
XXV - O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em 5 dias após o pedido.
XXVI – Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e-mail periciasingresso@sp.gov.br.
GRANDE VITÓRIA DA APEOESP!
Tribunal manda pagar 10,5% a todo o magistério.
Informo a todas e todos que em julgamento realizado na tarde desta terça-feira, 5/12, no Tribunal de Justiça de SP, a APEOESP conquistou sentença contra recurso do Estado, determinando o pagamento de reajuste de 10,5% no salário base para todos os professores e professoras PEB I, da ativa e aposentados, com todos os reflexos na carreira. Ficou também de idido que o reajuste é extensivo a todos os demais cargos da carreira do magistério (PEB II, Supervisores, Diretores, Dirigentes de Ensino).
Não se trata mais de liminar e sim de decisão de segunda instância, que o governo estadual está obrigado a cumprir, retroativamente a janeiro de 2017.
Vitória da mobilização, da perseverança e da combatividade da APEOESP e da nossa categoria.
Ou seja, todos os integrantes do quadro do magistério terão reajuste de 10,5% em seus salários.
Professora Bebel
Presidenta da APEOESP
segunda-feira, 10 de julho de 2017
JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO CONCEDA REAJUSTE SALARIAL
JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO CONCEDA REAJUSTE SALARIAL
Bom dia, professoras e professores.
Tenho uma ótima notícia: o juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu ação civil pública movida pela APEOESP, fazendo publicar sentença para determinar que seja adequado por meio de reajuste o vencimento inicial (salário base) da carreira do magistério ao piso salarial nacional, com REPERCUSSÃO NA CARREIRA e em vantagens pecuniárias.
Trata-se de vitória importantíssima da APEOESP e da nossa categoria, tendo em vista que estamos há três anos sem reajuste salarial e que, pela primeira vez, o salário base da carreira está abaixo do piso nacional, acumulando um índice de quase 10%.
A sentença do juiz significa dizer que a adequação do salário base de PEB I no mesmo valor do piso vai se refletir em toda a carreira (PEB II, Diretor, Supervisor etc). A liminar anteriormente concedida havia sido concedida pelo Tribunal, mas agora a sentença a confirmou. Entretanto, no dia 4/8 haverá julgamento de recurso do Estado que conseguiu a suspensão da liminar anteriormente concedida. Vamos lutar para que a sentença seja confirmada e entre em vigor imediatamente.
Vamos deixar claro ao governo e ao judiciário que não admitiremos retrocesso neste assunto, pois a lei do piso é clara quanto à necessidade de reajuste para manter os salários acima do piso salarial profissional nacional.
Confira https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=10203194942671717&id=1752655640
Bom dia, professoras e professores.
Tenho uma ótima notícia: o juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu ação civil pública movida pela APEOESP, fazendo publicar sentença para determinar que seja adequado por meio de reajuste o vencimento inicial (salário base) da carreira do magistério ao piso salarial nacional, com REPERCUSSÃO NA CARREIRA e em vantagens pecuniárias.
Trata-se de vitória importantíssima da APEOESP e da nossa categoria, tendo em vista que estamos há três anos sem reajuste salarial e que, pela primeira vez, o salário base da carreira está abaixo do piso nacional, acumulando um índice de quase 10%.
A sentença do juiz significa dizer que a adequação do salário base de PEB I no mesmo valor do piso vai se refletir em toda a carreira (PEB II, Diretor, Supervisor etc). A liminar anteriormente concedida havia sido concedida pelo Tribunal, mas agora a sentença a confirmou. Entretanto, no dia 4/8 haverá julgamento de recurso do Estado que conseguiu a suspensão da liminar anteriormente concedida. Vamos lutar para que a sentença seja confirmada e entre em vigor imediatamente.
Vamos deixar claro ao governo e ao judiciário que não admitiremos retrocesso neste assunto, pois a lei do piso é clara quanto à necessidade de reajuste para manter os salários acima do piso salarial profissional nacional.
Confira https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=10203194942671717&id=1752655640
Atenção à alteração na modalidade EJA do Estado de São Paulo
Atenção à alteração na modalidade EJA do Estado de São Paulo:
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE-30, de 7-7-2017
Estabelece diretrizes para a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos - EJA, em classes multisseriadas, e dá providências correlatas
O Secretário Da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e considerando:
- a especificidade das características da demanda escolar atendida nos cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, das escolas estaduais, destinada, prioritariamente, a alunos
trabalhadores;
- a necessidade de se assegurar, prioritariamente, a oferta de cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, com avaliação em processo, a jovens e adultos cujos estudos anteriores não ocorreram em idade própria;
- os esforços que vêm sendo dispensados pela Pasta no sentido de potencializar, mediante oferta de oportunidades educacionais apropriadas, o espaço físico disponível nas unidades escolares estaduais, ampliando o atendimento da demanda de ingressantes e das demais séries do Ensino Médio regular, no período diurno,
Resolve:
Artigo 1º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por demanda escolar reduzida dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, a procura de matrícula
por determinado número de alunos, cujo total não atende aos referenciais e normas que disciplinam a organização e a composição de classes/turmas de alunos de EJA.
Artigo 2º - O atendimento à demanda reduzida de alunos, em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, far-se-á com observância da faixa etária considerada adequada para esse segmento do ensino regular, do disposto na Resolução SE nº 4/2017 e da seguinte ordem de prioridades:
I - nos Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) completando vagas em classes do período diurno ou noturno regular e sequencial, desse nível de ensino, observada, preferencialmente, a faixa etária considerada adequada para
esse segmento do ensino regular e respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso II e no § 2º, do artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;
b) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, desse nível de ensino, respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso IV e no § 2º, do artigo 2º da Resolução SE nº 2/2016;
c) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com dois termos de estudos sequenciais, dos anos finais do Ensino Fundamental, de presença obrigatória
e duração semestral, com até 20 (vinte) alunos;
II - no Ensino Médio:
a) completando vagas, ingressantes e alunos das demais séries, em classes do período diurno ou noturno regular e sequencial, observada, preferencialmente, a faixa etária considerada adequada para esse segmento do ensino regular e respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso III e no § 2º, do artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;
b) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, desse nível de ensino, respeitado o referencial numérico por classe, estabelecido no inciso IV e no § 2º, do
artigo 2º, da Resolução SE nº 2/2016;
c) constituindo turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com, no máximo, dois termos de estudos sequenciais do Ensino Médio, de presença obrigatória e duração semestral, com até 25 (vinte e cinco) alunos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando a demanda devidamente justificada assim o exigir, poderão ser acrescidos, nas classes multisseriadas, até 10% aos referenciais estabelecidos na alínea “c”, dos incisos I e II deste artigo.
Artigo 3º - As classes de que trata a alínea "c" dos incisos I e II, do artigo 2º desta resolução, caracterizam-se por apresentar organização didática diferenciada, constituída por agrupamentos de alunos de níveis diversos de aprendizagem, implicando ensino com ajustes curriculares especiais e atendimento metodológico e estratégico próprios.
Parágrafo único - As unidades escolares, no processo de organização didática dos diferentes termos trabalhados nas classes multisseriadas, adotarão as matrizes curriculares únicas constantes dos Anexos I, II, III e IV, que integram a presente resolução.
Artigo 4º - No segmento de ensino correspondente aos anos finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a seguinte
carga horária:
I - no período diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme disposto no Anexo I desta resolução;
II - no período noturno: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que
as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados, conforme consta do Anexo III desta resolução.
Artigo 5º - No segmento de ensino médio deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - período diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme consta do Anexo II desta resolução;
II - período noturno: 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas semanais, sendo que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados, conforme dispõe o
Anexo IV, desta resolução.
Artigo 6º - Fará jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio o aluno que tiver rendimento escolar satisfatório e comprovar ter cumprido a carga horária integral de cada termo semestral e de todos os termos do curso concluído, na seguinte conformidade:
I - no Curso Fundamental: 4 (quatro) termos de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentas) horas;
II - no Curso Médio: 3 (três) termos de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;
Artigo 7º - As classes multisseriadas somente poderão ser instaladas e organizadas em unidade escolar que já oferece curso na modalidade Educação de Jovens e Adultos e que:
I - seja o único estabelecimento público de ensino existente no município/distrito, de demanda reduzida, com impossibilidade dessas classes multisseriadas serem absorvidas por classes de ensino regular ou por CEEJA;
II - esteja distante de unidades escolares que ofereçam, em nível de município/distrito, cursos na modalidade EJA, incluídos os CEEJAs, inviabilizando, desse modo, o acesso do aluno a
essas unidades.
Artigo 8º - As unidades escolares que mantêm em funcionamento classes multisseriadas em determinado semestre letivo não poderão deixar de oferecê-las nos semestres subsequentes, enquanto houver alunos matriculados, em continuidade, nos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Anos Finais de Ensino Fundamental e ou de Ensino Médio.
Artigo 9º - Casos de demanda escolar reduzida, não atendida na conformidade dos critérios estabelecidos nesta resolução, deverão constituir expediente próprio da Diretoria de Ensino, devidamente justificado e instruído, com solicitação de atendimento em caráter de exceção, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB para a
competente decisão.
Artigo 10 - As aulas previstas nas matrizes curriculares únicas, constantes dos Anexos que integram a presente resolução, serão atribuídas, preferencialmente, por área de conhecimento,
a docentes inscritos e classificados no processo anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino.
Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá baixar normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Nomeação de Professores de Ciclo I (PEB I)
Finalmente, depois de muitas cobranças da APEOESP e da nossa categoria, o Governador do Estado publicou autorização para a convocação de mais Professores de Educação Básica I aprovados em concurso. Veja abaixo a publicação no DOE neste sábado, 8/7, página 4:
DESPACHOS DO GOVERNADOR,
DE 7-7-2017
No processo SE-402-13, vols. I a III (SGP-42.554-14), sobre autorização para a nomeação de 547 Professores Educação
Básica I: “À vista dos elementos de instrução do processo, das manifestações favoráveis das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda e com fundamento no parágrafo único do art. 1º do Dec. 61.466-2015, autorizo a Secretaria da Educação a adotar as providências necessárias para a nomeação de 547 Professores Educação Básica I, aprovados no concurso público regido pelas Instruções Especiais SE-02-2014 e homologado
por publicação no D.O. de 20-3-2015, ficando condicionadas as nomeações ao limite das despesas relativas à substituição dos
docentes temporários e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”
DESPACHOS DO GOVERNADOR,
DE 7-7-2017
No processo SE-402-13, vols. I a III (SGP-42.554-14), sobre autorização para a nomeação de 547 Professores Educação
Básica I: “À vista dos elementos de instrução do processo, das manifestações favoráveis das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda e com fundamento no parágrafo único do art. 1º do Dec. 61.466-2015, autorizo a Secretaria da Educação a adotar as providências necessárias para a nomeação de 547 Professores Educação Básica I, aprovados no concurso público regido pelas Instruções Especiais SE-02-2014 e homologado
por publicação no D.O. de 20-3-2015, ficando condicionadas as nomeações ao limite das despesas relativas à substituição dos
docentes temporários e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”
terça-feira, 10 de janeiro de 2017
MEDIAÇÃO ESCOLAR E COMUNITÁRIA E ESCOLA DA FAMÍLIA E MEDIAÇÃO ESCOLAR
Boa Noite Vietnã!!!
Nosso Governador, O Santo! Em mais uma atitude despótica, coloca mais uma maldade para o magistério paulista. Agora, as escolas que contarem com o Programa Escola da Família não mais terão o professor mediador.
Quando que os professores vão acordar e ir para cima do governo de Geraldo Santo Alckmin?
MEDIAÇÃO ESCOLAR E COMUNITÁRIA
Nosso Governador, O Santo! Em mais uma atitude despótica, coloca mais uma maldade para o magistério paulista. Agora, as escolas que contarem com o Programa Escola da Família não mais terão o professor mediador.
Quando que os professores vão acordar e ir para cima do governo de Geraldo Santo Alckmin?
MEDIAÇÃO ESCOLAR E COMUNITÁRIA
Resolução SE 74, de 27-12-2016
Altera a Resolução SE 19, de 12-2-2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo, e dá providências correlatas, e a Resolução SE 7, de 19-1-2012, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1°- O caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12-2-2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com 1 (um) docente para atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em: ” (NR)COMUNITARIA
Artigo 2°- O artigo 6º da Resolução SE 7, de 19-1-2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Fica vedada a recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.” (NR)
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ESCOLA DA FAMÍLIA E MEDIAÇÃO
ESCOLAR
Resolução SE 73, de 27-12-2016 Altera
a Resolução SE 53, de 22-9-2016, que dispõe
sobre a consolidação das normas que regulam
e regulamentam o Programa Escola da Família - PEF, nas escolas da rede pública
estadual, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - Fica acrescentado o
parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22-9-2016, com a seguinte
redação:
“Parágrafo único - As unidades
escolares participantes do Programa Escola da Família - PEF não comportam a
atuação do Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições, a
seguir relacionadas, serão exercidas pelo Vice-Diretor do PEF:
1. mediar conflitos no ambiente
escolar;
2. orientar, quando necessário, o
aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção
social.
Artigo 2º- Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de 22-9-2016.
Principais mudanças no processo de atribuição de aulas para 2017
RESOLUÇÃO SE 72/2016
✔Professores e professoras efetivos/as que estão afastados/as não terão aulas atribuídas, as quais serão consideradas livres para atribuição em nível de unidade escolar. Ao cessar o afastamento durante o ano letivo, o/a professor/a retomará aulas livres na ordem inversa de classificação. Caso não haja aulas disponíveis, poderão assumir aulas de programas/projetos da pasta, conforme regulamentos, em nível de diretoria de ensino, como adidos.
✔Os professores/as efetivos/as não mais poderão se retratar da opção pela ampliação de jornada. Caso o/a professor/a tenha feito esta opção e houver aulas livres disponíveis na unidade escolar, obrigatoriamente haverá a ampliação de sua jornada. A ampliação não ocorrerá somente se não houver aulas disponíveis para concretizar a jornada solicitada ou a jornada imediatamente anterior.
✔O/a professor/a poderá desistir da opção pela ampliação ou redução de jornada impreterivelmente até 13/01/2017, pelo GDAE.
✔Contudo, considerando que a opção por ampliação de jornada foi realizada na vigência da resolução SE 75/2013, a qual permitia a retratação no ato da atribuição de aulas, consideramos que existe base jurídica para eventual ação judicial, caso seja o desejo do/a professor/a.
✔Professores/as pertencentes às categorias “F” e “O” receberão o número de aulas que indicaram na sua inscrição. Esta indicação poderá ser alterada, impreterivelmente, até o dia 31/12/2016, no GDAE.
✔As unidades escolares onde os professores/as pertencentes às categorias “F” e “O” tiverem maior número de aulas (livres/substituição) ou somente aulas livres serão suas sedes de frequência.
✔Os/as professores/as da categoria “O” que tiveram em 2016 menos de 19 aulas deverão comparecer à atribuição de aulas, conforme convocações que serão publicadas no Diário Oficial do Estado, sob pena de atribuição compulsória.
✔Os/as professores/as da categoria “O” que estão em interrupção de exercício deverão comparecer à atribuição de aulas, conforme convocações que serão publicadas no Diário Oficial do Estado, sob pena de extinção do contrato.
✔Professores/as que participarem das atribuições ao longo do ano, terão sua carga horária cadastrada e deverá assumir o exercício no dia útil seguinte. Caso não compareça, terá a falta anotada.
✔O/a professor/a perderá aulas quando deixar de comparecer, sem motivo justo, em determinada(s) aula(s)/série(s) por 2 semanas seguidas ou 4 interpoladas. Na resolução anterior este limite era de 3 semanas seguidas ou 5 semanas interpoladas.
Professor/a na situação acima, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se efetivo, ou, se não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária, ficando, em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano. Ficará também impedido de participar de sessões de atribuição de aulas, para fins de carga suplementar e de aumento de carga horária, respectivamente, no ano subsequente ao da retirada das aulas.
✔No caso do/a professor/a da categoria “O”, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
✔A redução de carga horária durante a licença do/a professor/a terá vigência imediatamente ao término da licença em vigor. A SEE não considera licenças subsequentes, sem interrupção, como prorrogações de uma mesma licença.
Nestes casos, no entendimento do Sindicato, há base legal para eventuais ações judiciais
A LDB não tem nada a ver com a reforma do ensino médio

A Secretária Executiva do Ministério da Educação, Maria Helena Guimarães de Castro, publicou neste dia 20/12 um artigo no jornal Folha de S. Paulo sobre os 20 anos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A pretexto de comemorar os vinte anos da LDB, a Secretária, no entanto, faz a defesa do reforma do ensino médio, que o governo ilegítimo do qual participa tenta impor ao povo brasileiro por meio de medida provisória. A manobra antidemocrática foi considerada inconstitucional pelo Ministério Público Federal em parecer encaminhado pelo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal Federal.
A Secretária Executiva do MEC realiza uma interpretação conveniente da LDB, no sentido de buscar na lei amparo para a barbaridade que pretende cometer contra a educação brasileira. Ao contrário do que diz, a LDB não promove a flexibilização da Base Nacional Comum Curricular, como suposta forma de “respeitar a autonomia dos sistemas de ensino e das escolas na organização de seus currículos”. Admite-se, sim, a existência de uma parte diversificada do currículo, para atender especificidades regionais e interesses e necessidades dos estudantes e das comunidades em cada região. O que não se pode admitir – e é o que pretende a reforma do ensino médio – é a simples adaptação do currículo escolar à carência de professores, afastados da carreira do magistério pelos baixos salários, falta de condições de trabalho e todo tipo de desestímulo. A tão propalada “liberdade de escolha” dos estudantes também é outra falácia, pois os sistemas de ensino é que determinarão quais disciplinas serão, ou não, oferecidas.
Também carece de profundidade analítica o que a Secretária escreve sobre o desempenho dos estudantes brasileiros nas avaliações nacionais e internacionais. Para compreender o que se passa hoje com nossos estudantes e com a educação brasileira é preciso examinar o que ocorreu no Brasil a partir de 1996, durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso, quando se instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Este fundo concentrou a maior parte dos recursos, em todos os sentidos, no ensino fundamental, deixando descobertas as duas pontas da educação básica, quais sejam, a educação infantil e o ensino médio. Hoje o ensino médio está pagando pelos resultados deste tipo de política, bem como a educação infantil, o que pode ser facilmente verificado em face da grande demanda por creches e pré-escolas. Também as modalidades, como Educação de Jovens e Adultos, ficaram totalmente abandonadas.
Uma política pública só produz plenos efeitos ao longo de 10, 12, 13 anos. É que estamos vendo agora, como resultado da política de foco no ensino médio adotada pelo PSDB visando a produção de rápidos resultados quantitativos exigidos à época pelas agências financiadoras internacionais – entre elas o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Interamericano de Desenvolvimento. É preciso deixar claro, portanto, que alhos não têm nada a ver com bugalhos. As dificuldades de desempenho de nossos estudantes tem suas raízes na adoção de políticas educacionais fragmentárias entre 1996 e 2002, que abandonaram totalmente a concepção correta de educação básica como processo continuo e articulado, da educação infantil ao ensino médio.
Nunca é demais lembrar que o Governo FHC, no qual Maria Helena Guimarães de Castro foi gestora, vetou a possibilidade de aumento do investimento na educação brasileira, na época para 7% do Produto Interno Bruto, de acordo com o Plano Nacional de Educação – PNE (2001-2011), restringindo este investimento a 5% do PIB
Somente em 2006, com a criação do Fundo de Desenvolvimento Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é que todos os níveis e modalidades da educação básica passaram a receber recursos e atenção, possibilitando o início de um processo de melhora na qualidade do ensino brasileiro, processo este que se interrompe com o golpe em curso. Novamente, com o atual governo, retoma-se a prática de formular políticas à luz da demanda de professores e do enxugamento de gastos.
A Secretária, portanto, deveria explicar de forma correta o que significa a reforma do ensino médio que defende, pois não é verdade que sua proposta vise melhoria da qualidade da educação, como já demonstrou em sua passagem pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, quando o ensino público não teve qualidade e sua gestão foi marcada por sucessivos ataques aos direitos dos estudantes e à profissão docente.
Curiosamente, uma lei como a LDB, aprovada pelo Congresso Nacional há exatos vinte anos e que não representou todos os setores que atuam na educação nacional, é agora desrespeitada naquilo que houve de avanço, como resultado de lutas e pressões, com a instituição de uma reforma do ensino médio que ataca frontalmente, por exemplo, a nossa profissão. Como pode a Secretária Maria Helena Guimarães de Castro apoiar-se na LDB para justificar a instituição da possibilidade de contratação de profissionais com “notório saber” para ministrarem aulas na educação profissional, se a LDB, em seu artigo 62, estabelece claramente a licenciatura plena como condição fundamental para a habilitação ao magistério?
Como utilizar a LDB para justificar o rebaixamento da formação inicial dos professores, se foi a partir dela e do PNE (2014-2024) que se estabeleceu, já em 2016, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica? Não podemos admitir tanto descaso para com a educação pública brasileira.
Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP
Alteração na resolução que trata sobre o Professor mediador e do PEF.
Resolução SE 2, de 6-1-2017
Altera a Resolução SE 19, de
12.2.2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino
de São Paulo, a Resolução SE 7, de 19.1.2012, que dispõe sobre o exercício das
atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção
Escolar e a Resolução SE 53, de 22.9.2016, que dispõe sobre a consolidação das
normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da Família – PEF, nas
escolas da rede pública estadual, e dá outras providências.
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando a necessidade de:
- otimizar o serviço público, com
base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal – CF/88;
- garantir o atendimento das
demandas pedagógicas básicas dos estudantes, mediante a regular oferta e
manutenção das atividades de ensino-aprendizagem nas unidades escolares;
- ampliar, fomentar e aperfeiçoar
as ações de mediação de conflitos, como política pública de Estado,
indispensável para implementar e manter efetiva cultura de paz nas escolas,
Resolve:
Artigo 1º - O caput do artigo 7º
da Resolução SE 19, de 12.2.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Na implementação das
ações específicas do
Sistema de Proteção Escolar, a escola
poderá contar com 1 (um) docente para atuar como Professor Mediador Escolar e
Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em: “ (NR)
Artigo 2º - O artigo 6º da
Resolução SE 7, de 19.1.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Poderão ser
reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no
exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu
desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária
prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho,
a que se refere o caput deste artigo, será realizada por Comissão composta pelo
Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor
de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Por decisão motivada da
Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Supervisor de Ensino responsável
pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá propor a atribuição
do Professor Mediador Escolar e Comunitário de uma para outra unidade escolar
da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes
no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário
ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.” (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado
parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016, com a seguinte
redação:
“Parágrafo único - Ao Vice-Diretor
da Escola da Família, na consecução dos objetivos do PEF, em especial a
construção de uma cultura de paz, caberá o exercício de ações preventivas e conciliadoras
típicas do Sistema de Proteção Escolar, tais como:
1. mediar conflitos no ambiente
escolar;
2. orientar, quando necessário, o
aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção
social.” (NR)
Artigo 4º - O Professor Mediador
Escolar e Comunitário
– PMEC, em exercício em unidade
escolar que se encontre em desacordo com o estabelecido no caput do artigo 7º
da Resolução SE 19, de 12.2.2010, bem como aquele que atua em unidade escolar
participante do PEF, deverão permanecer com a carga horária do PMEC até
31-01-2017 e participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas,
para fins de constituição composição de sua jornada de trabalho, se titular de
cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo.
Artigo 5º - A Secretaria da
Educação promoverá, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores – “Paulo Renato Costa Souza” (EFAP), programas de capacitação específicos
para garantir a máxima efetividade das ações de mediação nas escolas.
Artigo 6º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016,
e as Resoluções SE 73 e 74, de 27-12-2016.
Comunicado para prorrogação de posse.
Em seu site, a D.E de Itaquaquecetuba comunicou os professores nomeados em 16/12/2016, e que não forem tomar posse até o dia 16/01/2017 a pedirem prorrogação de posse junto à unidade escolar.
Segue o link para consulta do comunicado clicando aqui.
NOVO CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS 2017.
Cronograma de Atribuição de aulas.
A SEE/SP por meio da CGRH divulgou novo cronograma de atribuição de aulas. Agora, a atribuição será no dia 23/01. Fiquem atentos a nova data, para não darem com a cara no muro, já aqueles que anteciparam a volta da viagem por causa da antiga data, só lamentos. Essa é SEE/SP sendo a SEE/SP.
Cronograma de Atribuição de aulas.
"Portaria CGRH 01, de 10/01/2017
Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2017, nos termos da Resolução SE 72, de 22/12/2016.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2017, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – APE com Classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de Sala de Recurso, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22/12/2016, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - dia 23-01-2017 - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:
a) Constituição de jornada;
b) Composição de jornada,
c) Ampliação de jornada;
d) Carga Suplementar de Trabalho Docente.
II – dia 24-01-2017 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.
III – dia 24-01-2017 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino:
a) Carga Suplementar de Trabalho Docente, aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar;
b) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017;
c) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Línguas – CEL, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017;
d) Sistema Prisional, Fundação Casa, Professor Articulador Escola/Família/Comunidade e Sala de Leitura: exclusivamente para recondução dos docentes que atuaram nos referidos Projetos em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017;
e) Recondução dos docentes que atuaram como Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, que tenham sido avaliados favoravelmente, e que estejam de acordo com o caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017.
IV – dia 26-01-2017 – MANHÃ - Fase 3 - Diretoria de Ensino, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, aos titulares de cargo, devendo os docentes apresentarem sua classificação final, disponível no GDAE, para comprovação de suas habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.
Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C 444/85, devendo as respectivas aulas liberadas serem atribuídas nas demais fases, à título de substituição.
Artigo 2º - Os docentes que manifestarem a intenção de serem cessados de seus afastamentos ou designações, bem como aqueles que serão cessados em 01/02/2017, deverão participar do processo inicial de atribuição, a fim de terem classes ou aulas atribuídas no processo inicial.
Parágrafo Único - Os docentes que manifestarem a intenção de cessação deverão apresentar na Unidade Escolar e na Diretoria de Ensino, quando for o caso, declaração de próprio punho com a referida solicitação em caráter irrevogável.
Artigo 3º - Os docentes que estiverem exercendo a atuação de Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, em exercício em unidade escolar que se encontre em desacordo com o previsto no caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017, bem como aquele que atue em Unidade Escolar participante do PEF - Programa Escola da Família, deverão participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo.
Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – APE com Classes de Educação Especial Exclusiva, aulas de Sala de Recurso e Projetos, na Etapa I, a docentes estáveis/ocupantes de função atividade e com contrato ativo 2014/2015/2016 habilitados conforme trata o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22/12/2016, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 26/01/2017, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:
I - dia 26/01/2017 – Tarde - Fase 4 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.
II – dia 27/01/2017 – Manhã - Fase 5 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.
III - dia 27/01/2017 – Tarde - Fase 6 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos docentes com contratos vigentes 2014/2015/2016:
IV - dia 30/01/2017 – Manhã - - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e do artigo 9º da Resolução SE 72, de 22/12/2016 se processará na seguinte conformidade:
a) Unidade Escolar - Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
1. Efetivos;
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
3. Celetistas;
4. Ocupantes de Função- Atividade;
5. Docentes Contratados – categoria “O” já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
b) dia 30/01/2017 – Tarde - Diretoria de Ensino - Fase 2 – observada a sequência:
1. Todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
2. Docentes com contrato vigente 2014/2015/2016.
c) dia 31/01/2017 - Diretoria de Ensino - Fase 2 – Atribuição para Projetos da Pasta, esgotadas as aulas regulares, de acordo com a legislação específica.
Artigo 5º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 1º desta Portaria recair em feriado no município, sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado, desde que seja amplamente divulgado.
Artigo 6º - A partir de 01/02/2017, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas nos termos do artigo 26 da Resolução SE 72, de 22/12/2016, aos docentes cadastrados no período de inscrição para atribuição de classes/aulas.
Artigo 7º – As turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, de Educação Física para o período noturno e de Ensino Religioso, que ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo.
Artigo 8º - O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.
Artigo 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Assinar:
Postagens (Atom)
