Resolução SE 2, de 6-1-2017
Altera a Resolução SE 19, de
12.2.2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino
de São Paulo, a Resolução SE 7, de 19.1.2012, que dispõe sobre o exercício das
atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção
Escolar e a Resolução SE 53, de 22.9.2016, que dispõe sobre a consolidação das
normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da Família – PEF, nas
escolas da rede pública estadual, e dá outras providências.
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB
e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando a necessidade de:
- otimizar o serviço público, com
base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal – CF/88;
- garantir o atendimento das
demandas pedagógicas básicas dos estudantes, mediante a regular oferta e
manutenção das atividades de ensino-aprendizagem nas unidades escolares;
- ampliar, fomentar e aperfeiçoar
as ações de mediação de conflitos, como política pública de Estado,
indispensável para implementar e manter efetiva cultura de paz nas escolas,
Resolve:
Artigo 1º - O caput do artigo 7º
da Resolução SE 19, de 12.2.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - Na implementação das
ações específicas do
Sistema de Proteção Escolar, a escola
poderá contar com 1 (um) docente para atuar como Professor Mediador Escolar e
Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em: “ (NR)
Artigo 2º - O artigo 6º da
Resolução SE 7, de 19.1.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Poderão ser
reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no
exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu
desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária
prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho,
a que se refere o caput deste artigo, será realizada por Comissão composta pelo
Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor
de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Por decisão motivada da
Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Supervisor de Ensino responsável
pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá propor a atribuição
do Professor Mediador Escolar e Comunitário de uma para outra unidade escolar
da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes
no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário
ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.” (NR)
Artigo 3º - Fica acrescentado
parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016, com a seguinte
redação:
“Parágrafo único - Ao Vice-Diretor
da Escola da Família, na consecução dos objetivos do PEF, em especial a
construção de uma cultura de paz, caberá o exercício de ações preventivas e conciliadoras
típicas do Sistema de Proteção Escolar, tais como:
1. mediar conflitos no ambiente
escolar;
2. orientar, quando necessário, o
aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção
social.” (NR)
Artigo 4º - O Professor Mediador
Escolar e Comunitário
– PMEC, em exercício em unidade
escolar que se encontre em desacordo com o estabelecido no caput do artigo 7º
da Resolução SE 19, de 12.2.2010, bem como aquele que atua em unidade escolar
participante do PEF, deverão permanecer com a carga horária do PMEC até
31-01-2017 e participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas,
para fins de constituição composição de sua jornada de trabalho, se titular de
cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo.
Artigo 5º - A Secretaria da
Educação promoverá, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores – “Paulo Renato Costa Souza” (EFAP), programas de capacitação específicos
para garantir a máxima efetividade das ações de mediação nas escolas.
Artigo 6º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016,
e as Resoluções SE 73 e 74, de 27-12-2016.
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