quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Não ao fechamento de escolas!

Governador Geraldo Alckmin (PSDB) mente para a população sobre o fechamento de escolas. O governo afirma que a "desorganização" das escolas é para melhorar a qualidade da educação, porém, 30 das 94 escolas fechadas por Alckmin têm desempenho acima da média estadual.  Além disso, 15 unidades que serão fechadas já têm só um dos três ciclos fundamentais 1, 2 ou médio -, que é o que prevê a reorganização adotada pela gestão Geraldo Alckmin (PSDB). Entre as escolas fechadas há unidades com desempenho muito acima da média do Estado. É o caso da E.E Professor João Nogueira Lotufo, na zona norte, já tem só um ciclo de ensino, o fundamental I (do 1.º ao 5.º ano). A escola teve nota 6,1 no IDESP de 2014, enquanto a média estadual na etapa foi de 4,76.
Governador Alckmin pare de mentir para a população, o povo paulista e muito menos o professorado não lhe aguentam mais!

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Matéria publicada no jornal Agora, neste segunda-feira, 05/10.

 Leia contraponto da APEOESP às respostas da Secretaria da Educação.



Violência nas escolas: Uma história sem fim.

O site G1 publicou recentemente que o medo de represália dificulta a solução de brigas dentro da escola pública. Apesar do texto ser sobre uma escola em Itapetininga, interior do estado, é uma realidade da grande maioria das escolas paulistas. A represália somente ocorre por causa de um outro problema vivido por todo paulista, a falta de Segurança. Professores e alunos vivem presos dentro da escola pública, o estado não consegue garantir segurança para quem está dentro da escola, enquanto os casos de assalto dentro USP ganham as capas dos jornais, obrigando o estado a melhorar a segurança dentro da Cidade Universitária, as escolas da periferia seguem sofrendo ataques constantes, porém sem causar alarde na grande imprensa. Em alguns municípios uma viatura da Ronda Escolar é responsável por cobrir uma rede de até 50 escolas, obrigando diretores e professores a conviverem com o medo. A periferia não odeia a polícia, a periferia sonha com a polícia comunitária, nos mesmos moldes proposto para a elite da USP, uma polícia presente, capaz de servir o cidadão.

http://g1.globo.com/sao-paulo/itapetininga-regiao/noticia/2015/10/medo-de-represalia-prejudica-solucao-de-brigas-em-escolas-diz-apeoesp.html

Prefeitura de São Paulo autoriza abertura de concurso para PEB II

A Secretaria Municipal de Educação da prefeitura de São Paulo autorizou a abertura de concurso para PEB II. O edital ainda não foi divulgado, assim que sair postarei aqui. Professores fiquem atentos a legislação, é sempre bom reler o ECA e a LDB, vale lembrar que a prova dissertativa de 2012 teve duas questões (de três) pautadas nessas leis.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Alckmin, o MENTIROSO!


Alunos de escola em Poá (Eliseu Jorge) protestam contra o (des)governo Geraldo Alckmin PSDB.

Alunos da escola Eliseu Jorge em Poá protestam contra o fechamento da escola. 

http://g1.globo.com/sp/mogi-das-cruzes-suzano/diario-tv-1edicao/videos/t/edicoes/v/alunos-de-escola-em-poa-protestam-contra-reorganizacao-escolar-proposta-por-alckmin/4507552/

"Mais valem as lágrimas da derrota. do que a vergonha de não ter lutado."

Mobilização contra os ataques do governo em todo estado



Prorrogada as inscrições para atribuição de aulas 2016.

Foram prorrogadas as inscrições para a atribuição de aulas do próximo ano. As inscrições devem ser feitas pelos docentes efetivos, estáveis e contratados até o dia 6 de outubro. 

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH-7, de 25-8-2015.

Dispõe sobre as inscrições do Processo de Atribuição de
Classes e Aulas para o ano letivo de 2016.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas, expede a presente
Portaria:
Artigo 1o - As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas para o ano letivo de 2016
I - docentes efetivos;
II - docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;
III - docentes celetistas;
IV - docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2o do artigo
2o da Lei Complementar no1. 010/2007;
V - docentes com contratos celebrados em 2015, nos termos da Lei Complementar no1. 093/2009.
VI - docentes remanescentes, aprovados no Concurso público de PEB-II/2013, na 1a e 2a opção, e no Concurso de PEB-I/2015.
Artigo 2o - Os professores efetivos e não efetivos e os docentes com contrato celebrado em 2015, deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2016 diretamente no site:http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período abaixo discriminado:
Parágrafo Único: A responsabilidade da confirmação da inscrição é do próprio docente. Período de Inscrição e Solicitação de Acerto de 01/09/2015 a 02/10/2015:
I - Docentes efetivos:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução. A Redução de jornada ficará condicionada ao artigo 16, parágrafo 5º da Resolução SE 75/2013.
c) inscrição para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/85;
d) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.
II - Docentes - Categorias “P”, “N”, “F” e “S”:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) transferência de Diretoria de Ensino;
c) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta, exceto os docentes da categoria “S”.
III - Docentes com contratos celebrados em 2015, nos termos da LC no1093/2009. Confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações no site http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/;
Artigo 3o - Acertos de inscrição como: Dados Pessoais, Formação Curricular e
Contagem de tempo, deverão ser solicitados à Unidade Escolar de classificação. Os docentes deverão apresentar na Unidade Escolar/Diretoria de Ensino os documentos comprobatórios para o acerto solicitado.
Artigo 4o - As Diretorias de Ensino/Unidades Escolares deverão, até às 18 horas do dia 09/10/2015 deferir/indeferir a solicitação de acerto.
Artigo 5o - O docente que solicitou acerto deverá confirmar sua inscrição, após atendimento à solicitação, deferido ou indeferido, até 14/10/2015.
Artigo 6o - Docentes remanescentes do Concurso Público PEB-II/2013 participarão do processo de atribuição de classes/ aulas, observada a classificação obtida no concurso, na 1a e 2a opção, estando desobrigados de realizar a inscrição.
Parágrafo Único: Os docentes remanescentes do concurso PEB-II 2013, com contratos celebrados em 2015, deverão confirmar suas inscrições. Os docentes da disciplina de Educação Física deverão comprovar a conclusão do Curso de Licenciatura, mediante Diploma e credenciamento no Conselho Regional de
Educação Física - CREF.
Artigo 7o Docentes remanescentes do Concurso Público PEB-I/2015 participarão do processo de atribuição de classes, observada a classificação obtida no concurso, estando desobrigado de realizar a inscrição. Parágrafo Único: Os docentes remanescentes do concurso PEB-I 2015, caso
 tenham contrato celebrados em 2015, deverão confirmar suas inscrições.
Artigo 8o - Os docentes das categorias “P”, “N” e “F” os docentes efetivos poderão optar, em se inscrever na modalidade Projetos da Pasta, em funcionalidade específica do sistema. Parágrafo único: Caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, a partir de 05/10/2015, nos termos das legislações que regulamentam os referidos Projetos:=
I - publicar o edital para inscrição em projetos;
II - divulgar o período em que os docentes deverão apresentar, quando for o caso, a proposta de trabalho para projetos;
III - divulgar a classificação dos docentes selecionados.
Artigo 9o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Atribuição 2016 - Remanescentes
Candidatos Remanescentes de Concurso:
Aos candidatos remanescentes do concurso que concorrerão como candidatos à Contratação
Temporária no processo de atribuição inicial, não lhe será possibilitada a confirmação da inscrição, estando os mesmos automaticamente classificados, concorrendo conforme classificação obtida no concurso.
Estes docentes remanescentes, no entanto, para terem o contrato celebrado, serão submetidos ao disposto na LC 1093/2009, conforme segue:
Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término.
Assim, estes candidatos, se admitidos em 2014, deverão, ao término do contrato celebrado, cumprir o interstício para nova contratação, ainda que conste na lista de remanescente do concurso.
2) Tempo de Serviço:
Para a verificação da contagem de tempo computada, deve ser observada a Instrução CGRH-1, de Se os dados estiverem corretamente inseridos no sistema de Contagem de Tempo (PAEF, Eventos, etc.), o tempo será computado automaticamente.
O sistema trará o tempo dos docentes ainda que não estejam homologados. Entretanto, precisam estar com os devidos DI´s associados corretamente. Este critério é o mesmo utilizado no ano anterior.
Quanto aos docentes da Categoria "V", deverá ser inserido o tempo manualmente, conforme o item 5 das orientações complementares, do comunicado enviado em 24/08/15.

Os docentes da Categoria “S” confirmarão suas inscrições somente para fins de pagamento na atuação como eventual, não sendo classificados para atribuição de classes e aulas.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Ministro Ricardo Lewandowski proíbe desconto nos salários de professores grevistas de SP!

 salário dos servidores deve ser tratado como verba de caráter alimentar, sendo garantido pela Constituição Federal. Por isso, não se pode descontar os dias não trabalhados. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve da categoria.
A Reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados.
Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.

O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do estado de SP apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela Administração Pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.

Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 21040


STF defere liminar e determina pagamento dos dias parados

STF defere liminar e determina pagamento dos dias parados Ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar solicitada pela APEOESP, determinando pagamento dos dias parados aos professores que participaram da greve no período de 13 de março a 12 de junho. A decisão foi publicada nesta quinta-feira, 02 de julho. Veja nas próximas páginas a íntegra do despacho do Ministro em favor da nossa categoria!! Em breve, mais informações e orientações sobre esta ação.


quinta-feira, 7 de maio de 2015

Prefeitura de Arujá abre inscrição para processo seletivo.



A partir das 10h do dia 11 de maio de 2015, a Prefeitura de Arujá, São Paulo, recebe as inscrições do novo Concurso Público anunciado pelo município.

São diversas vagas para Professor de Educação Básica Infantil II (10); Professor de Educação Especial - Nível I (8); e para a disciplina de Educação Física (10).

É importante ressaltar que dentro do total de vagas, estão algumas reservadas às pessoas com necessidades especiais.

Quer concorrer? Então efetue sua inscrição até às 16h do dia 12 de junho de 2015, por meio do site da Fundação Vunesp, organizadora do concursowww.vunesp.com.br

Para conferir o edital completo clique aqui.

Governo de SP diz não a acordo em reunião no Tribunal de Justiça. A Greve Continua!

Em reunião conciliadora realizada na tarde de hoje (07/05) no tribunal de justiça de São Paulo entre o sindicato dos professores do estado (APEOESP) e o governo estadual (Geraldo Alckmin/PSDB) terminou sem que o governo apresenta-se uma proposta para os professores que estão em greve desde o dia 13/03.

A reunião foi convocada pelo Tribunal de Justiça a pedido do Sindicato, pois à gestão Alckmin parece não querer dialogar com a categoria, na falta de proposta por parte do governo será aberto processo judicial a fim de garantir o direito de greve dos professores e atender os pedidos da categoria, que pede equiparação do seu salário aos demais salários dos profissionais com nível superior, meta 17 do PNE - Lei nº 13.005.

Lembramos que a greve foi deflagrada após o governador Geraldo Alckmin publicar o decreto 61.132/15 que proíbe reajuste ao funcionalismo público, falta de segurança, salas de aula superlotadas, total falta de infraestrutura, demissão de mais de 30 mil professores, corte de 800 milhões da educação, etc. que já são problemas conhecidos e vivenciados por todos.



Nesta sexta (8), os professores farão uma nova assembleia, às 14h e no vão-livre do Masp, na região central de São Paulo, para definir os próximos passos. A categoria está paralisada há 53 dias.
A Justiça determinou, liminarmente, que o governo não desconte os dias parados dos grevistas. O entendimento é que a Constituição protege o direito à greve.



quarta-feira, 6 de maio de 2015

Ministério Público dá parecer favorável ao não desconto dos dias parados em ação da APEOESP


O Ministério público estadual manifestou-se favorável à concessão de liminar à APEOESP para que não sejam descontados os dias parados na greve dos professores estaduais. Como já foi amplamente informado, a APEOESP possui duas ações judiciais em tramitação no Tribunal de Justiça de São Paulo visando o não desconto dos dias parados. Um desses processos está em grau
de recurso, com julgamento agendado para o dia 13 de maio – mesmo dia da reunião com o Secretário da Educação.

O outro processo, que ainda se encontra na fase inicial, foi encaminhado pela juíza ao Ministério Público que retornou com paracer favorável (veja em anexo). Agora a juíza encarregada da ação deverá decidir se concede ou não a liminar. Caso a conceda, o Estado terá que estornar os dias descontados e não poderá descontar os demais. Estamos atentos à decisão judicial.
Baseados em parecer do Departamento Jurídico da APEOESP, seguem orientações aos professores e às professoras em greve:

A) Orientações jurídicas sobre o desconto dos dias parados
Todos os professores que sofreram descontos em seus pagamentos em razão da greve, devem preencher o formulário 12 (anexo), para declarar os dados de sua frequência para que sejam estornados os valores descontados. Os dias da greve não devem ser descontados, tendo em vista que o(a) professor(a) está exercendo um direito legal, previsto na Constituição e amparado em acordão do Supremo Tribunal Federal.

B) Aqueles que ainda não comunicaram a suas unidades escolares que estão em greve devem fazê-lo preenchendo e protocolando o formulário anexo (conforme orientações publicadas no boletim APEOESP INFORMA URGENTE 17), independentemente da data em que aderiram ao movimento. Vamos inundar a Secretaria da Fazenda de formulários para que tenham que rever os descontos realizados, pois nossa greve não é ilegal e nos dispomos a repor os conteúdos não ministrados, mediante acordo com o Governo Estadual.


MODELO DE REQUERIMENTO
PARA OS PROFESSORES QUE ADERIREM À GREVE

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL
“ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ”
(Nome)___________________________________________________, brasileiro(a), (estado civil)_________________, professor(a), portador(a) da cédula de identidade RG.n.º____________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º_____________________,
r e s i d e n t e e d o m i c i l i a d o ( a ) à ( R u a , A v e n i d a , Tr a v e s s a , A l a m e d a e t c ) ___________________________________________, n.º_____, (complemento)______,
(Bairro)___________________, (Município)___________________/SP, (CEP)_____________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, no exercício regular do direito previsto no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da CF/88 e artigo 239 da Lei 10.261/68, informar que está exercendo seu regular direito de adesão ao movimento grevista dos professores da rede, conforme comunicado previamente à Secretaria da Educação por meio do Sindicato representativo da categoria, motivo da sua ausência ao trabalho a partir de ___________.
É claro que o direito dos servidores públicos à greve está assegurado pelos artigos 9º e 37, VII da Constituição Federal e deverá ser exercido observando-se as disposições da Lei 7.783/1989, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 712-PA.
Assim, a sua ausência ao trabalho em razão da participação na greve não pode gerar penalidades ou mesmo serem admitidas quaisquer formas de constrangimento do requerente (como a contratação de professor eventual para ministrar as aulas do peticionário), conforme prevê o artigo 6º, § 2º e parágrafo único do artigo 7º da Lei 7.783/89, com as modificações introduzidas pelo STF.
Por isso, serve o presente para comunicar que as ausências ao trabalho se dão em razão da greve e requerer seja respeitado o exercício desse direito, abstendo-se essa autoridade da imposição de qualquer constrangimento ou penalidade ao requerente em razão disso.
Ressalte-se, por fim, que em hipótese nenhuma poderá a Administração Pública recusar-se a protocolar a petição, nos termos do artigo 24 da Lei nº 10.177/98.
Termos em que, Pede e aguarda DEFERIMENTO.
Local ______________________ Data _____/_____/______
_________________________________________

(assinatura)

terça-feira, 5 de maio de 2015

Professores do Paraná aprovam manter greve.



Em assembleia realizada hoje (dia05/05) que reuniu centenas de milhares de professores da rede pública estadual do Paraná (cerca de 20 mil) a greve do magistério foi mantida. Já era de se esperar que os trabalhadores do magistério mantivessem a greve que foi deflagrada semana passada, quando o Governado daquele estado Beto Richa mandou a polícia massacrar aqueles que protestavam contra a mudança na previdência do servidor público estadual paranaense. Vale lembrar que essa é a segunda greve que os professores daquele estado enfrentam esse ano, no primeiro momento era por melhores condições de trabalho, pela manutenção do plano de carreira e até contra o atraso de salário e décimo terceiro salário.


Segundo o secretário-geral da APP (sindicato que representa a categoria) que a greve foi a última opção, pois em todos os momentos o governo se recusou à negociar com os professores "o governo não apresentou proposta nas tentativas de dialogo" acrescenta.


     


A categoria é contra as mudanças na Paranáprevidência, fundo previdenciário dos servidores públicos paranaenses. O projeto de lei que autoriza as mudanças foi aprovado pelos deputados estaduais e sancionado pelo governador Beto Richa (PSDB) na semana passada.

Na assembleia, o APP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná) informou que vai tentar anular a sessão na Assembleia Legislativa que aprovou a matéria e estuda entrar com uma ação de inconstitucionalidade contra a lei.
Durante a votação da matéria na Assembleia Legislativa, na última quarta-feira (29), a Polícia Militar reprimiu protesto da categoria, com balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo. Centenas de pessoas ficaram feridas e 14 foram detidas.tos, fotos, artes e vídeos da odiario.com estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização de odiario.com. As regras têm como objetivo proteger o investimento que odiario.com faz na qualidade de seu jornalismo. Para compartilhar este conteúdo, utilize o li

Todo apoio à greve dos professores da rede pública do Estado de São Paulo

Governo do estado de São Paulo corta ponto dos professores grevistas

Alguns dizem que a greve causa prejuízos para os estudantes. Mas os professores estão lutando justamente contra a precariedade do ensino de seus alunos.
A greve é uma ação política da classe trabalhadora que tem sempre o grande beneficio de obrigar que pessoas e instituições revelem seus verdadeiros sentimentos e funções, ainda que o façam por meio de novas retóricas


Em mais um ataque aos professores que estão não Geraldo Alckmin manda corta o ponto daqueles que fazem enfrentamento ao seu governo e a sua maneira despótica de gerir o estado mais rico da federação,tal medida constitui uma arbitrariedade que atenta contra nossa subsistência e contra o direito constitucional de greve. Desde o dia 13/03 os professores da rede pública inciaram uma jornada por melhores condições de trabalhos, pela redução do números de alunos em sala de aula, por mais investimento na escola publica e é claro pelo cumprimento da meta 17 do PNE- Lei 13005/14 que garante à equiparação do salário do profissional do magistério aos demais profissionais
nais com nível superior. 

Antes de tudo, devemos dizer que a greve se iniciou pelo fato de o governo do PSDB não ter cumprido com sua obrigação Constitucional de nos conferir a revisão anual de nossos salários e de apresentar uma proposta de diálogo e negociação. Essa revisão anual dos salários não é algo facultativo para o Governo-empregador: é a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, X, que diz que ao servidor público é “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice”. Nossa data-base para essa revisão é 1o de março.

Assim, o governo se coloca na ilegalidade quando não revisa o nosso salário apresentando um ZERO de reajuste.

Mas além disso, agora ele quer nos negar o direito de greve mediante várias formas de coerção, impedindo o acesso ao local de trabalho, substituindo os trabalhadores grevistas e cortando nosso salário.

O direito de greve se inscreve como um direito social fundamental no nosso ordenamento constitucional. No Capítulo III, artigo 9o, da Constituição Federal, podemos ler que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Não cabe ao governo dizer se nossa greve é oportuna ou não.

Entretanto, na falta de uma legislação específica que trate o direito de greve dos funcionários públicos, a justiça tem aplicado a Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, também para julgar casos referente às greves no funcionalismo. No seu artigo 6, § 2o, podemos ler que “é vetado às empresas [leia-se governos] adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho”.

O corte do salário certamente é uma forma de constranger os professores a comparecerem ao trabalho, frustando assim o exercício do seu legítimo direito de greve.

Como nos diz o juiz do trabalho Jorge Luis Souto Maior, “a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada ao trabalho, e é mais que evidente que a ausência da execução do trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está justificada pelo próprio exercício do direito constitucional da greve”.

Legalmente, só poderia haver corte de salário se nossa greve fosse declarada ilegal. O que não é o caso.

Pelo contrário, em decisão proferida no dia 27/04/2015 pela juíza Luiza Barros Rozas, do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente a um mandado de segurança coletivo impetrado pela APEOESP, reconhece a existência legal da greve dos professores estaduais de São Paulo quando acolhe o argumento do sindicato e afirma, para o caso específico, que “presente, pois, a "fumaça do bom direito", uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e encontra previsão legal, abrangendo o direito de divulgação do movimento e de suas reivindicações”.

Nem a chamada “lei antigreve”, promulgada pela ditadura civil-militar (1964-1985), propunha o corte do salário dos trabalhadores grevistas. No seu capítulo V, artigo 20, parágrafo único estava escrito: “A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente”.

Também há pareceres e decisões do Supremo Tribunal Federal referente ao assunto:

Em 2012, julgando um Agravo de Instrumento (AI 853275) interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica, sobre a possibilidade de desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve, o relator ministro Dias Tóffoli declarou a “ilegalidade do desconto”, reafirmando a decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para o TJ-RJ “o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do direito à greve, na medida que retira dos servidores seus meios de subsistência”. O STF reconheceu “repercussão geral” desta decisão, o que significa que a decisão proveniente dessa análise deve ser aplicada pelas instâncias inferiores.

Em outra decisão do STF, o ministro Luiz Fux suspendeu uma outra decisão do TJ-RJ que autorizou o governo do Estado do Rio de Janeiro a cortar o ponto dos professores estaduais em greve. Para o ministro, a suspensão do salário “desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia constitucional”.

Segundo a decisão do STF, o corte de ponto dos professores grevistas tem por objetivo “inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas”, o que é vedado pelo artigo 6, § 2o da Lei no 7.783.

Numa ação julgada no STF, contra o corte do salário dos funcionários grevistas do município de Valparaíso – GO (Rcl: 11536 GO, Julgado em 13/03/2014), a ministra Carmen Lúcia assim se manifestou:

"É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso [proibido] é o desconto dos dias paralisados.”

Para a ministra, o movimento grevista derivou da “inércia contumaz” da prefeitura, que “negava a composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos” dos professores da rede pública municipal. Segundo seu relatório, “não se pode declarar abusiva uma greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos”. Não se reconhecendo a abusividade do movimento grevista, segue a ministra, “descabe o desconto dos dias não trabalhados".

Nossa greve não foi declarada ilegal ou abusiva. É a inércia do governo em reconhecer e negociar nossa pauta a responsável pelo alongamento do movimento grevista. Assim, abusiva é a política do senhor Geraldo Alckmin, que corta nosso salário, atentando, assim, contra nossa subsistência e contra o exercício do nosso legítimo direito de greve.



segunda-feira, 4 de maio de 2015

Eu sim estou de luto pela educação. Greve decretada desde o dia 13/03.


Enquanto o governador de Geraldo Alckmin não negociar a greve continua. A proposta feita no dia 23/04 que nos ofereceu ZERO de reajuste foi um ultraje e uma total falta de respeito com os profissionais da educação que aguardavam ansiosamente um número para debaterem com a base. Mas não foi isso que aconteceu, o governo em uma atitude sado nos ofereceu esse número que já foi citado, riu da categoria como se fosse uma hiena. Agora o movimento tende a ergue-se e lutar mais arduamente contra esse governo opressor, que por muita vezes causa inveja a Mussolini. #Nãotemarrego, #Geraldoaculpaésua


                                       








  • "Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros": Che Guevara.