Resolução Seduc-3, de 11-1-2021
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, Considerando,
– o
compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022,
de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes
da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva
igualdade de oportunidades;
–
pesquisas que indicam que a atuação dos gestores escolares como
lideranças é um dos fatores intraescolares mais essenciais para a
melhoria da aprendizagem dos estudantes;
– a
responsabilidade da Seduc-SP em oferecer suporte metodológico e
estratégico às equipes gestoras das escolas para aprimorar e fortalecer a
gestão pedagógica, conforme o Decreto 64.187, de 17-04-2019.
– o
fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer
pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do
ensino;
– a
condução de alternativas de solução de situações-problema e nas
decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das
necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de
diferentes mecanismos de apoio escolar,
– a
Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007, que instituiu a Gratificação de
Função para os integrantes das classes de docentes do Quadro do
Magistério, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da
Educação, designados para as funções de Professor Coordenador e
Vice-Diretor de Escola.
Resolve:
Artigo
1º- O exercício da função gratificada de Professor Coordenador, nas
unidades escolares da rede estadual de ensino e nos Núcleos Pedagógicos
que integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na
conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º- A função gratificada de Professor Coordenador será exercida por docentes que ocuparão postos de trabalho:
I – nas unidades escolares, designados como Professores Coordenadores:
a) para atuação em uma única unidade escolar;
b) para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares.
II – na Diretoria de Ensino, designados como Professores Coordenadores de Núcleo Pedagógico – PCNP:
a) de componentes curriculares ou áreas de conhecimento da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional;
d) de Programas e Projetos da Pasta;
e) de Convivência, conforme Resolução SEDUC 50, de 7-5-2020.
Parágrafo
único – Os docentes, a que se refere este artigo, fazem jus ao
pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar
1.018, de 15-10-2007.
Artigo
3º – O módulo de Professores Coordenadores das unidades escolares
observará o constante no Anexo I, que integra esta resolução, ou seja:
I – 1 Professor Coordenador, para unidades escolares tenham de 5 até 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
II – 2 Professores Coordenadores, para unidades escolares tenham mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
III
– 2 Professores Coordenadores, excepcionalmente, para unidades
escolares que possuam de 16 a 20 classes e que, independentemente dos
turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de
classes do Ensino Médio;
IV – 1 Professor Coordenador, para cada agrupamento de unidades escolares regulares, conforme anexo II.
§
1º – Na unidade escolar que, independentemente dos turnos de
funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar
com um total de 4 classes, caberá ao Vice-Diretor de Escola, observada a
legislação específica sobre módulo de pessoal, garantir, com a
participação do Supervisor de Ensino da unidade, o desenvolvimento das
ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§
2º – O Professor Coordenador que irá responder pelo trabalho pedagógico
dos anos iniciais em unidade escolar a que se refere o inciso III deste
artigo, deverá, preferencialmente, ser docente com formação em
Pedagogia.
§ 3º – Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se:
1. Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA,
2. Classes de Recuperação Intensiva,
3.
Classes vinculadas, exceto classes hospitalares e Centros de Internação
Provisória, existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se
vinculam, administrativa e pedagogicamente;
4. Classe da Educação Especial regida pelo Professor especializado;
5. Salas de Recurso e Educação Itinerante, sendo que cada 3 classes equivalerá a 1 classe;
6. Classes do Centro de Estudos de Línguas – CEL, sendo que cada 2 classes considera-se 1.
7. Classes do Ensino Integral – ETI, considerar em dobro.
§
4º – Caberá à Diretoria de Ensino definir o conjunto de escolas a ser
acompanhado pelo Professor Coordenador responsável pelo acompanhamento
do agrupamento de unidades escolares, conforme módulo definido para cada
regional conforme anexo II, e alocação desse PC em uma unidade escolar,
de acordo com orientações enviadas pela Coordenadoria Pedagógica –
COPED, considerando os seguintes critérios:
a. localização geográfica das escolas;
b. indicadores de desempenho das escolas;
c. indicadores de vulnerabilidade.
Artigo
4º- O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino terá seu módulo
composto por até 16 Professores Coordenadores, podendo esse módulo ser
ampliado, com base no número de unidades escolares da circunscrição da
Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I – com 29 escolas: mais 1 PCNP;
II – com 30 a 42 escolas: mais 2 PCNP;
III – com 43 a 55 escolas: mais 3 PCNP;
IV – com 56 a 68 escolas: mais 4 PCNP;
V – com 69 a 81 escolas: mais 5 PCNP; VI – com mais de 81 escolas: mais 6 PCNP.
§
1º – O módulo, a que se refere o caput deste artigo, observada a
amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino, deverá ser distribuído na
seguinte conformidade:
1 – 1 Professor Coordenador para a Educação Especial;
2 – até 2 Professores Coordenadores para Programas e Projetos da Pasta;
3 – até 2 Professores Coordenadores para a Área de Tecnologia Educacional;
4 – de 2 a 5 Professores Coordenadores para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
5 –
de 11 a 17 Professores Coordenadores para as disciplinas do segmento do
6º ao 9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino
médio.
§
2º – Os segmentos, a que se referem os itens 4 e 5 do § 1º deste artigo,
para as disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, poderão
contar com mais de 1 (um) Professor Coordenador, sendo que, no segmento
do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, o acréscimo do Professor
Coordenador em Língua Portuguesa destina-se à Alfabetização.
Artigo 5º- Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função gratificada de Professor Coordenador – PC:
I – para acompanhamento de uma única unidade escolar:
a)
atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar
e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de
professores e alunos;
b)
orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário
de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em
sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e
ciclo;
c)
ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento
de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e
os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria
da Educação;
d)
apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos
estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da
aprendizagem e a continuidade dos estudos.
e)
coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao
acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de
reforço e de recuperação;
f)
decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes
e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se
promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as
dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio
escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
g)
orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de
gestão democrática e participativa, bem como as disposições
curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes
curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades
de ensino;
h)
coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a
avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais
gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma
gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem
como dos objetivos e metas a serem atingidos;
i) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
1-
a participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho
pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas
docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho
programadas;
2-
a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação
ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas
metodológicas utilizadas pelos professores;
3 – as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
4 –
a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em
especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos
disponibilizados na escola;
II – para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares.
a)
apoiar e fortalecer o papel dos Professores Coordenadores das
respectivas unidades escolares quanto à gestão pedagógica, no que tange
às rotinas de trabalho semanais de apoio à qualificação do plano de aula
do professor, de acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e
suporte formativo aos professores, visando à melhoria da aprendizagem
dos estudantes;
b) implementar as orientações e as pautas de Acompanhamento Pedagógico Formativo nas escolas, propostas pela SEDUC;
c)
apoiar e fortalecer os Professores Coordenadores na elaboração e
implementação do Plano de Melhoria do Método de Melhoria de Resultados
(MMR);
d)
participar, semanalmente, de forma presencial ou a distância, de
reunião de planejamento, alinhamento e orientação do Acompanhamento
Pedagógico com o Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do
Acompanhamento Pedagógico Formativo;
e)
planejar e apoiar as atividades de gestão pedagógica em conjunto com os
Professores Coordenadores e Diretores de Escola, com uma postura
formativa, com vistas ao desenvolvimento profissional da equipe gestora;
f)
disseminar boas práticas de gestão pedagógica aos Diretores e
Professores Coordenadores das escolas que acompanha, incentivando e
apoiando a sua implementação de forma adaptada à realidade de cada
escola;
g)
participar das ações formativas focadas no suporte ao acompanhamento
pedagógico realizadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Profissionais da Educação – EFAPE e Diretoria de Ensino;
h) nas respectivas instâncias regionais:
1 –
estabelecer parceria com os Supervisores das unidades escolares que
acompanha, alinhando frequentemente os combinados estabelecidos, avanços
e pontos de atenção, solicitando sempre que necessário, atuação
conjunta para ações pedagógicas.
2-
indicar, ao Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do
Acompanhamento Pedagógico Formativo, necessidades de ações formativas
dos Professores Coordenadores e Professores com apoio dos PCNP.
Parágrafo
único- A rotina de trabalho do PC que acompanha o agrupamento de
escolas será de caráter formativo, reflexivo e prático, por meio de
atividades estruturadas e formativas com sua equipe no apoio à gestão
pedagógica.
Artigo 6º -São atribuições dos Professores Coordenadores integrantes dos Núcleos Pedagógicos – PCNP:
I –
implementar ações de formação e de apoio pedagógico e educacional que
orientem os Professores Coordenadores e os docentes na condução de
procedimentos relativos à organização e funcionamento do currículo nas
modalidades de ensino;
II – orientar os professores:
a) na implementação do currículo;
b) na utilização de materiais didáticos e paradidáticos impressos, assim como de recursos digitais;
III – avaliar a execução do currículo e propor os ajustes necessários;
IV – acompanhar e orientar os professores em sala de aula, quando necessário, para garantir a implementação do currículo;
V – implementar e acompanhar programas e projetos educacionais da Secretaria relativos à área de atuação que lhes é própria;
VI
– identificar necessidades e propor ações de formação continuada de
professores e de professores coordenadores no âmbito da área de atuação
que lhes é própria;
VII
– participar da implementação de programas de formação continuada, em
articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais
da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”;
VIII – acompanhar e apoiar reuniões pedagógicas realizadas nas escolas;
IX
– promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras
atividades para divulgar e capacitar professores na utilização de
materiais pedagógicos em cada componente curricular;
X – participar do processo de elaboração do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
XI – elaborar o plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos;
XII
– orientar, em articulação com o Departamento de Modalidades
Educacionais e Atendimento Especializado – DEMOD, as atividades de
educação especial e inclusão educacional no âmbito da área de atuação
que lhes é própria;
XIII
– acompanhar o trabalho dos professores em seus componentes
curriculares e as metodologias de ensino utilizadas em sala de aula para
avaliar e propor ações de melhoria de desempenho em cada componente
curricular;
XIV – organizar o acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XV – articular com a Coordenadoria Pedagógica, e com as escolas a implantação e supervisão das salas de leitura;
Artigo
7º – Constituem-se requisitos para o exercício da função de Professor
Coordenador nas unidades escolares e nos Núcleos Pedagógicos das
Diretorias de Ensino:
I –
ser docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade, podendo
se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso
de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após
manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da
Secretaria de Gestão Pública – CAAS;
II – contar com, no mínimo, 3 anos de experiência no magistério público estadual;
III – ser portador de diploma de licenciatura plena.
§
1º – O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de
16-07-2009, não poderá ser designado para o exercício das atribuições de
Professor Coordenador.
§
2º – O docente, classificado na unidade escolar ou classificado em
unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade
na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho de
Professor Coordenador da unidade escolar – PC ou do Núcleo Pedagógico da
Diretoria de Ensino – PCNP.
§
3º – Os critérios para designação do Professor Coordenador, a que se
refere a alínea “b” do inciso I do artigo 2º desta resolução, visando o
acompanhamento de um agrupamento de escolas serão definidos em edital
específico.
§
4º – Em caso de indicação de docente não classificado na forma
estabelecida para as designações, a que se refere o §2º deste artigo,
deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior
imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de
designação.
§
5º – A designação para atuar como Professor Coordenador – PC ou como
PCNP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para
assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo
8º – A designação para os postos de trabalho, a que se refere o artigo
2º desta Resolução, será realizada por Portaria do Dirigente Regional de
Ensino publicada no Diário Oficial do Estado e recairá em docente que
atenda:
I –
a critérios estabelecidos conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino,
pelo Dirigente Regional, Supervisores de Ensino, Diretor do Núcleo
Pedagógico e Diretores de Escola das unidades escolares da respectiva
circunscrição, no caso de atuação junto a unidade escolar ou agrupamento
de unidades escolares, observado o disposto no §2º deste artigo;
II
– a ordem de classificação em processo seletivo, que atenderá aos
critérios referidos no inciso I deste artigo no caso de agrupamento de
unidades escolares.
§1º
– A cessação da designação, a que se refere o caput deste artigo, será
objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário
Oficial do Estado.
§2º
– Na elaboração dos critérios, a que se refere o inciso I deste artigo,
e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos,
observar-se-ão:
1 –
a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do
candidato, em especial com vistas à atuação do Professor Coordenador nos
anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser
priorizada a experiência em alfabetização;
2 –
a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do
candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a
ser ocupado;
3 –
a experiência anterior de Professor Coordenador ou de docente na
perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo
de discussão da função social da escola;
4 –
a valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por
esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem
diretamente à área de atuação do Professor Coordenador.
Artigo
9º – A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da
função gratificada de PC e de PCNP será de 40 horas semanais,
distribuídas por todos os dias da semana.
§
1º – A carga horária do PC que atuar em uma única unidade escolar deverá
ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.
§
2º – Na organização do horário de trabalho semanal do PC, que refere a
alínea “b” do inciso I do artigo 2º desta resolução, deverá prever o
cumprimento das 40 horas semanais de trabalho, em todas as unidades que
acompanha, em seus turnos de funcionamento.
§
3º – O docente designado no posto de trabalho de Professor Coordenador
ou de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico deverá usufruir férias
na conformidade do estabelecido no calendário escolar.
Artigo 10 – A acumulação remunerada de Professor Coordenador com a cargo/função docente poderá ser exercida, desde que:
I
-o somatório das cargas horárias dos vínculos não exceda o limite de 65
horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria de
Estado da Educação;
II
-haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/ função
docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC,
integrantes de sua carga horária.
Parágrafo
único – No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá
verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão
do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que
permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 11 – Previamente à designação, o docente deverá apresentar:
I – declaração do anexo, a que se refere o artigo 2ºdo Decreto 57.970, de 12-04-2012;
II – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968.
IV – e outros documentos necessários para a concretização da designação.
Parágrafo
único- Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro
de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a
responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
Artigo 12 – Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao cumprimento da carga horária do PCNP, observar que:
I – O PCNP poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
II
– a carga horária do PCNP, quando cumprida no período noturno, não
poderá exceder a 8 horas semanais e, independentemente do local de seu
cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro
próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do
horário de realização.
Parágrafo
único – O Professor Coordenador, quando atuar no período compreendido
entre 19 e 23 horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por
Trabalho no Curso Noturno – GTCN, de que tratam os artigos 83 a 88 da
Lei Complementar 444/85, correspondente às horas trabalhadas.
Artigo 13 – O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído.
Parágrafo
único- É permitida a substituição apenas durante o período em que durar
a licença à gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de
prorrogação.
Artigo 14 – O docente designado nos termos desta resolução terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – a critério da administração, em decorrência de:
a)
não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou
obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b)
entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença- -gestante e
adoção, por período superior a 45 dias, interpolados ou não, no ano
civil;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) descumprimento de normas legais;
e)
não atendimento de convocações para realização de atividades de
formação continuada e de qualificação profissional propostas pela
Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta.
§
1º – Na hipótese da alínea “a” do inciso II deste artigo a proposta de
cessação da designação será objeto de manifestação por parte do docente
interessado.
§ 2º – A cessação da designação a que se refere o §1º deste artigo dar-se-á por decisão conjunta:
1 –
da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade no caso do
Professor Coordenador que atua em uma única unidade escolar;
2 –
dos Supervisores de Ensino e do Dirigente Regional de Ensino no caso do
Professor Coordenador que atua em um agrupamento de unidades escolares;
3 – do Diretor do Núcleo Pedagógico e do Dirigente Regional de Ensino no caso do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.
§
3º – Em caráter excepcional, exclusivamente para o PCNP e mediante
decisão justificada do Dirigente Regional de Ensino, poderá ser mantida a
designação em casos de afastamento por período superior a 45 dias,
interpolados ou não.
§
4º – Na hipótese de que trata o parágrafo 3º deste artigo, os docentes
designados PCNP não perderão o direito ao pagamento da Gratificação de
Função, conforme estabelece o disposto no parágrafo único do artigo 2º
da Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo
15 – O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das
situações previstas no artigo 14 desta resolução, somente poderá ser
novamente designado no ano civil subsequente ao da cessação.
Parágrafo único – Exclui-se da restrição, a que se refere o caput deste artigo, o docente:
1 – cuja designação tenha sido cessada em decorrência:
a) de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino;
b) de a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
2 – que vier a ser indicado para atuar como:
a)
PCNP, desde que seja proveniente de unidade escolar pertencente à mesma
Diretoria de Ensino e seja designado para o novo posto tão logo cessada
a designação como PC;
b)
PC, desde que seja proveniente da Diretoria de Ensino de vinculação da
unidade escolar e seja designado para o novo posto tão logo cessada a
designação como PCNP.
Artigo
16 – Poderá haver recondução do Professor Coordenador, para o ano
letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação na
avaliação de desempenho a ser realizada no último bimestre letivo de
cada ano.
§
1º- A decisão pela recondução, de que trata o “caput” deste artigo, será
registrada em ata e justificada pela comprovação do pleno cumprimento
das atribuições de Professor Coordenador.
§
2º- A cessação da designação do docente, em decorrência da decisão por
sua não recondução, deverá ocorrer no 1º dia letivo do ano subsequente
ao da avaliação de desempenho previsto no “caput” deste artigo.
Artigo
17 – Os Professores Coordenadores, designados nos termos do artigo 64,
inciso II, da Lei Complementar 444/85, para o exercício da coordenação
pedagógica nos Centros de Estudos de Línguas – CEL e nos Centros
Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, também farão jus ao
pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar
1.018, de 15-10-2007.
Artigo
18 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e a Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções
complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente
resolução.
Artigo
19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 75,
de 30-12-2014, a Resolução SE 12, de 29-1-2016, a Resolução SE 15, de
5-2-2016, a Resolução SE 6, de 20-1-2017, a Resolução SE 34, de
17-5-2018, e a Resolução SE 90, de 28-12-2018.
ANEXO I
Módulo de Professores Coordenadores nas Unidades Escolares para acompanhamento de uma única unidade escolar
Número De Classes
Número De Turnos
Número De Segmentos
Professor Coordenador
5 a 20
Independente
Independente
1
acima de 20
independente
independente
2
16 a 20
Independente
com anos iniciais
2*
*Farão
jus a 2 Professores Coordenadores as escolas que contarem com 16 a 20
classes e que, independentemente do número de turnos, ofereça Anos
Iniciais de Ensino Fundamental, além de outros segmentos/níveis de
ensino.
Anexo II
Módulo de Professores Coordenadores nas Unidades Escolares
para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares
Diretoria de Ensino – Módulo
Adamantina – 1
Americana – 10
Andradina – 1
Apiaí – 4
Araçatuba – 3
Araraquara – 7
Assis – 3
Avaré – 2
Barretos – 1
Bauru – 11
Birigui – 2
Botucatu – 3
Braganca Paulista – 9
Caieiras – 10
Campinas Leste – 12
Campinas Oeste – 17
Capivari – 5
Caraguatatuba – 6
Carapicuíba – 14
Catanduva – 2
Centro – 10
Centro Oeste – 10
Centro Sul -11
Diadema – 10
Fernandópolis – 2
Franca – 7
Guaratinguetá – 5
Guarulhos Norte – 16
Guarulhos Sul – 14
Itapecerica da Serra – 8
Itapetininga – 6
Itapeva – 2
Itapevi – 9
Itaquaquecetuba – 11
Itararé – 3
Itu – 8
Jaboticabal – 2
Jacarei – 9
Jales – 1
Jau – 3
Jose Bonifacio – 1
Jundiaí – 10
Leste 1 – 16
Leste 2 – 15
Leste 3 – 15
Leste 4 – 13
Leste 5 – 12
Limeira – 8
Lins – 4
Marilia – 6
Mauá – 19
Miracatu – 6
Mirante do Paranapanema – 3
Mogi das Cruzes – 11
Mogi Mirim – 8
Norte 1 – 18
Norte 2 – 12
Osasco – 9
Ourinhos – 3
Penápolis – 2
Pindamonhangaba – 5
Piracicaba – 4
Piraju – 1
Pirassununga – 6
Presidente Prudente – 4
Registro – 7
Ribeirão Preto – 13
Santo Anastácio – 2
Santo André – 12
Santos – 14
São Bernardo do Campo – 11
São Carlos – 6
São João da Boa Vista – 6
São Joaquim da Barra – 2
São José Do Rio Preto – 5
São José Dos Campos – 13
São Roque – 3
São Vicente – 11
Sertãozinho – 3
Sorocaba – 10
Sul 1 – 17
Sul 2 – 18
Sul 3 – 21
Sumaré – 10
Suzano – 12
Taboão da Serra – 13
Taquaritinga – 3
Taubaté – 5
Tupã – 3
Votorantim – 5
Votuporanga – 2
DOE – Seção I – 12/01/2021 – Págs.24 e 25
EducaçãoGABINETE DO SECRETÁRIO
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